TJRJ - 0803562-08.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 08/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 CERTIDÃO Processo: 0803562-08.2023.8.19.0055 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSEMAR CORMACK RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA - PREVISPA, MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA Certifico que a apelação interposta id. 181805953, foi interposta no prazo legal.
Aos apelados em contrarrazões .
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 6 de agosto de 2025.
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA -
06/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0803562-08.2023.8.19.0055 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSEMAR CORMACK RODRIGUES RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA - PREVISPA, MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSEMAR CORMACK RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA e do PREVISPA – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, objetivando a condenação do MUNICÍPIO à obrigação de não fazer consistente na abstenção de descontos previdenciários sobre as parcelas de gratificação, insalubridade, auxílio transporte e férias “dos anos de 2020, 2021 e 2022”; a condenação do PREVISPA à restituição dos valores indevidamente descontados “sobre as verbas de caráter transitório ou provisório que não integram a base de cálculo para fins previdenciários e que não poderão ser levados para a aposentadoria da parte autora totalizando R$ 9.629,08 (nove mil seiscentos e vinte e nove reais e oito centavos), em dobro, totalizando assim, R$ 19.258,16 (dezenove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos) retroativos calculados conforme planilha informada e os eventualmente vencidos no curso da presente ação, devidamente corrigidos pelos índices do TJ/RJ e acrescidos de juros legais”.
Na petição inicial de index. 67392306, narra a parte autora, em síntese, que é cirurgião dentista e clínico generalista, cargo de provimento efetivo;os descontos efetuados para contribuição previdenciária foram efetuados sobre o valor total dos proventos da autora até agosto de 2020;a Lei 10.887/2004, em seu artigo 4°, §1° proibiu a inclusão de verbas transitórias, como terço de férias, horas extras, adicional noturno ou de salubridade, entre outras, na cobrança da contribuição previdenciária dos servidores públicos, sendo, portanto, incabível que os valores a título de gratificação, insalubridade, auxílio transporte e férias sejam utilizados para integrar a base de cálculo para fins previdenciários;portanto, é devido ao autor o valor histórico sem a incidência de correção monetária e juros legais de R$ 9.629,08 (nove mil seiscentos e vinte e nove reais e oito centavos);a incidência da contribuição previdenciária na forma realizada pela 1ª Ré é indevida, sendo certo que a restituição pela 2ª Ré dos valores descontados sobre a rubrica das verbas transitórias é medida que se impõe.
Com a inicial, a demandante promoveu a juntada de documentos, destacando-se as fichas financeiras de index. 67392315 e os cálculos de index. 67392317.
Na decisão de index. 81238527 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o de tutela de urgência.
Contestação apresentada pelo PREVISPA no index. 106116873, aduzindo, em síntese, que: não é parte legítima da demanda, uma vez que não é sujeito ativo do tributo, cuja arrecadação compete ao MUNICÍPIO; prescrição quinquenal; muito embora a legislação não mais possibilite a incorporação de parcelas temporárias, a antiga redação dos §§ 1º e 2º do art. 71 da LC n. 61/2008 permitia, desde que autorizado pelo servidor, a incidência de contribuição sobre essas rubricas; nesse contexto é que havia a incidência de contribuição sobre a parcela “gratificação de incentivo funcional (lei 2.484/2023)”.
A contribuição já vertida, porém, será utilizada para fins de cálculo de média de aposentadoria; em relação ao “adicional de insalubridade” e ao “auxílio transporte”, tais rubricas nunca foram objeto de desconto previdenciário.
Caso, no entanto, tenha havido o desconto, o que não restou demonstrado no cálculo apresentado pela parte autora, poderá ser devolvido; em relação às férias, o autor não deixa claro se se trata do terço de férias ou sobre as férias em si.
Se se trata de “férias”, é o salário normal pago ao servidor até dois dias antes do gozo da licença e é tributável normalmente, ante sua natureza remuneratória.
O mesmo ocorre em relação ao “terço de férias”, sobre o qual o STJ tem por legal o desconto de contribuição previdenciária sobre essa parcela.
Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA no index. 107105371, aduzindo, em síntese, perda do objeto face a cessação dos descontos; as vantagens pecuniárias em questão complementam a remuneração de forma habitual.
Desta forma, as verbas recebidas a título de terço constitucional de férias, assim outras como gratificação natalina e horas extras, por exemplo, possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária; a Lei Complementar n. 43/2005 e o Decreto n°137/2020 legitimam os descontos.
Com a contestação, juntou a informação de index. 107105379.
As partes não requereram a produção de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 1) Questões prévias.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, registre-se, inicialmente, que a legitimidade ad causam é condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), sendo conceituada como a pertinência subjetiva da demanda.
Parte legítima, em regra, é aquela titular da relação jurídica de direito material discutida em juízo, salvo as hipóteses de legitimidade extraordinária, conforme o art. 18 do CPC.
Consoante entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e do TJ/RJ, as condições da ação devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, considerando a narrativa do autor na petição inicial.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo réu PREVISPA, sua legitimidade passiva para a causa encontra fundamento no fato de ser ele o destinatário das contribuições previdenciárias arrecadadas, de maneira que eventual procedência do pedido de repetição do indébito tributário recairá sobre as contribuições já incorporadas ao seu patrimônio, evidenciando ser o réu parte legítima na presente demanda.
Logo, rejeito a preliminar.
Quanto à perda de objeto argumentada pelo MUNICÍPIO, embora assista razão ao réu, trata-se de hipótese de aplicação do art. 488 do CPC, “in verbis”: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Isso porque a mera leitura da petição inicial demonstra a perda de objeto do pedido “6”, já que a parte autora postula a condenação do MUNICÍPIO à obrigação de não fazer consistente na abstenção de descontos previdenciários sobre as parcelas de gratificação, insalubridade, auxílio transporte e férias dos anos de 2020, 2021 e 2022, mas propôs a demanda em 12/07/2023 e, segundo as alegações e a tabela de cálculos apresentada pela própria parte, os descontos indevidos cessaram em agosto de 2020.
Logo, evidentemente não há objeto para a obrigação de não fazer a que a parte demandante pretende compelir o MUNICÍPIO.
No entanto, conforme registrado acima, trate-se de hipótese de improcedência do pedido, com fulcro no art. 488 do CPC. 2) Mérito.
A parte autora pugna pela repetição do indébito tributário da contribuição previdenciária alegadamente incidente sobre as verbas gratificação (gratificação de incentivo funcional), insalubridade, auxílio transporte e férias.
No julgamento do RE 593.068-8/SC, sob a relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, restou sedimentado que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria, sendo fixada a seguinte tese em caráter vinculante: “Tema 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tai como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
O entendimento encontra fundamento na premissa de que parcelas de cunho eventual não possuem reflexo previdenciário no provento futuro do servidor, mesmo em se tratando de servidor que tenha direito à integralidade, uma vez que esta não garante a incorporação de funções gratificadas ou de caráter pro labore faciendo.
Ademais, o artigo 4º, §1º, incisos VIII, X e XII, da Lei nº. 10.887/2004, expressamente veda a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas percebidas em decorrência de função gratificada, adicional de férias e adicional por serviço extraordinário.
Já o art. art. 71 da Lei Complementar Municipal 61/2008 não deixa dúvidas de que as parcelas recebidas em caráter transitório como adicional de insalubridade, gratificação especial, adicional de férias e diárias não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJ/RJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA - PREVISPA.
PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SOBRE AS RUBRICAS DENOMINADAS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% E ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3); BEM COMO DE RESTITUIÇÃO DOS RESPECITVOS VALORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTARQUIA RÉ.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
JULGADO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
TEMA Nº 163 DO STF: "NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO 'TERÇO DE FÉRIAS', 'SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS', 'ADICIONAL NOTURNO' E 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE".
SÚMULA Nº 378 DO TJRJ.
APELANTE QUE É RESPONSÁVEL POR GERIR OS RECURSOS ORIUNDOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E, POR ISSO, CABE-LHE DEVOLVER À SERVIDORA OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO DECISUM DO STF.
MERO CÁLCULO ARITMÉTICO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA APURAR O QUANTUM DEVIDO.
SENTENÇA QUE SE CONFIRMA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001654-17.2021.8.19.0055 202300183176, Relator: Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 30/11/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA)). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA QUE QUESTIONA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS TRANSITÓRIAS DE SUA REMUNERAÇÃO TAIS COMO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL, ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3) E DIÁRIA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO ABSTER-SE DE APLICAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS VERBAS IMPUGNADAS E CONDENOU A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NOS ÚLTIMOS 5 ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 71 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 61/2008 QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS TRANSITÓRIAS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 163 DO STF: "NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE".
SENTENÇA QUE CONFERIU SOLUÇÃO CORRETA AO CASO.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 00079846420208190055, Relator: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 16/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)”.
Fixadas tais premissas, verifica-se que a) o pedido condenatório em face do MUNICÍPIO deve ser julgado improcedente, nos termos da fundamentação apresentada no item “1”, uma vez que a própria autora assevera que os descontos indevidos cessaram em agosto de 2020, não sendo possível que peça a condenação do réu na obrigação de não fazer de algo que já fez, e que a própria demandante afirma que não faz mais (ou seja, que não permanecem os descontos); b) o pedido condenatório em face do PREVISPA deve ser julgado procedente, porém não no valor pretendido pela parte autora, já que as fichas financeiras apresentadas não permitem concluir a incidência dos descontos sobre a parcela “auxílio transporte” e, além disso, não é cabível a repetição em dobro.
Com efeito, o art. 940 do Código Civil, utilizado pela parte demandante como fundamento, não tem aplicação no caso em tela, a uma porque prevê a hipótese daquele que demandacobrando dívida já paga,e a duas porque a relação das partes é orientada primordialmente pelo Direito Administrativo, não pelo Civil.
Deve-se, ainda, observar a prescrição quinquenal a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/1932, para reconhecer estarem prescritas as verbas anteriores aos 5 anos que precedem o ajuizamento da presente demanda.
Serão devidas, portanto, as diferenças retroativas a partir da data de 12.07.2018.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada desconto indevido pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ), incidindo juros de mora desde a citação, aplicável, a partir de então, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 3º da EC nº 113/2021).
III - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, e 2) JULGO PROCEDENTE o pedido em face doPREVISPA– INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, para condená-lo a restituir à parte autora os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas gratificação de incentivo funcional, adicional de insalubridade, auxílio transporte e adicional/ terço de férias, observando-se a prescrição quinquenal, com correção monetária a contar de cada desconto indevido pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação, aplicável, a partir de então, apenas a taxa SELIC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, do CPC), observada a gratuidade de justiça concedida.
Condeno o réu PREVISPA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, ante a certeza de enquadramento na hipótese do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Condeno o réu PREVISPA, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ.
Isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
A presente sentença não está sujeita à liquidação, já que a apuração do valor depende apenas de cálculos aritméticos (art. 509, 2º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, II, do CPC.
Por fim, RETIFIQUE-SE A CLASSE processual no sistema PJe, já que não se trata de Cumprimento de Sentença, mas sim de ação de conhecimento pelo procedimento comum; Publique-se.
Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 29 de janeiro de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
30/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA em 17/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEMAR CORMACK RODRIGUES - CPF: *16.***.*88-04 (AUTOR).
-
06/10/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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