TJRJ - 0134586-97.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:38
Juntada de petição
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22/08/2025 13:34
Juntada de petição
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23/07/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 11:16
Conclusão
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23/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:05
Juntada de petição
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15/07/2025 16:02
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se os embargados para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos nas fls. 2718/ 2723; 2725/ 2729 e 2731/ 2733, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC. - 
                                            
02/07/2025 09:21
Conclusão
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02/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:30
Juntada de petição
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23/05/2025 21:01
Juntada de petição
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23/05/2025 14:41
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se, na origem, de TUTELA ANTECIPADA, EM CARÁTER ANTECEDENTE, requerida por NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA em face de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, por meio da qual postula seja a ré condenada a efetuar o pagamento de condenações trabalhistas oriundas de contratos celebrados entre as partes, antes da execução de seguro garantia ou até mesmo de efetivadas penhoras em suas contas bancárias. /r/r/n/nFormulou, ainda, pedido subsidiário, no sentido de que seja a ré obrigada a ressarci-la das quantias que vier a pagar nos respectivos juízos trabalhistas.
Postulou, ao final, a condenação da ré em ressarci-la de todos os pagamentos já realizados e não reembolsados, os que forem quitados pela Autora no curso do processo, bem com os futuros, todos em decorrência das suas condenações trabalhistas oriundas dos contratos acima especificados, independente da interposição de todos os recursos, bastando apenas os recursos ordinários (equivalente à apelação cível), tudo a ser apurado em liquidação de sentença, incluindo-se custas judiciais, depósitos recursais administrativos e judiciais, quitação de condenações das ações em fase de execução definitiva, honorários periciais honorários advocatícios e taxas judiciais diversas./r/r/n/nAlega, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato, cujo objeto foi a prestação, sob o regime de empreitada por preços unitários, de serviços de apoio técnico e administrativo, nas dependências da parte ré. /r/r/n/nRelaciona os contratos de nº 19.390, ao preço de R$ 30.787.064,40; contrato nº 19.392, ao preço de R$ 49.692.319,68; e o contrato nº 19.396, ao preço de R$ 49.874.364,24;/r/r/n/nNarra que, diante do vencimento em maio/2015 do último contrato de terceirização entre as partes, FURNAS expediu editais de licitação para substituição dos contratos, mas foi proferida decisão judicial pelo Juízo da 22ª ara Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 0048312-13.2015.4.02.5101, suspendendo os pregões e, enquanto se aguardava o desdobramento judicial, foram realizadas duas dispensas de licitação. /r/r/n/nAssevera que as partes firmaram, em 01/6/2015, o contrato nº DL 8000008269, pelo prazo de 55 dias (até 24/11/2015) e o contrato de nº DL 8000008343 firmado em 24 de julho a 26 de novembro de 2015 e que, ao final, foram assinados termos de compromisso no intuito de serem cumpridas obrigações restantes originadas nos contratos encerrados, destacando que os termos de quitação fizeram a ressalva de que os direitos constantes das cláusulas de reclamação trabalhista dos contratos nº 19.390, 19.392 e 19.396 vigorariam enquanto existissem reclamações em andamento, obrigando-se a ré a reembolsar todos os gastos experimentados pela autora com despesas processuais (cláusulas 9ª e 11ª). /r/n /r/nSustenta que, em razão dos negócios jurídicos realizados com a ré, suportou todas as despesas oriundas de processos judiciais por ações trabalhistas, sem qualquer reembolso pela demandada. /r/n /r/nA petição inicial (fls. 3/23) foi instruída com documentos de fls. 23/309. /r/n /r/nDecisão, às fls. 315/317, rejeitou os pedidos em sede antecipatória e determinou a emenda da inicial. /r/n /r/nA autora apresentou emenda à petição inicial, às fls. 324/340, instruída com documentos às fls. 342/366, formulando pedido de condenação da ré ao ressarcimento de todos os pagamentos já realizados, e não reembolsados, os que forem quitados no curso do processo, bem com os futuros, fundados em condenações trabalhistas oriundas dos contratos referenciados. /r/n /r/nSustentou que, nas espécies de contratos pactuados, a Ré define, de antemão, nos próprios editais de licitação, o valor chamado de fundo de provisão, orçado diretamente por FURNAS para pagamento de salários, férias, horas extras, encargos sociais, verbas rescisórias, vale alimentação/refeição, vale transporte, plano de saúde médico-hospitalar/odontológico, creche, adicionais (de transferência, noturno, periculosidade, penosidade, insalubridade e outros), seguro de vida em grupo e 13º salário) e toda e qualquer outra despesa com funcionários terceirizados./r/r/n/nAfirma, ao final, que é inadmissível a recusa da ré, diante da surrectio e venire contra factum proprium, pois há prática corriqueira de pagamentos ao longo de todos os contratos que veda que a Ré passe a atuar de forma contrária, posto que causou legítima expectativa à Autora de que receberia, sendo, ainda, os valores devidos por expressa disposição contratual./r/n /r/nDecisão, às fls. 374/375, recebeu a emenda à inicial. /r/r/n/nPetição da ré (fl. 397) noticiando que as partes desejavam realizar negócio jurídico processual, pugnando pela suspensão do processo pelo prazo de trinta dias. /r/r/n/nPetição da Autora (fls. 469/471), pugnando pela homologação do pedido de suspensão processual formulado pela ré. /r/r/n/nDespacho, à fl. 489, deferiu o requerimento de suspensão por 30 dias. /r/n /r/nContestação ofertada pela ré, às fls. 496/506, acompanhada dos documentos de fls. 507/2.416, relacionados ao pedido de tutela antecedente, sustentando, em resumo, que a ré não atendeu aos requisitos das cláusulas 9ª e 11ª dos contratos firmados, pois a Autora não teria recorrido em todas as instâncias e teria deixado de interpor o recurso de Agravo de Instrumento e o Recurso de Revista, destacando que a Autora, nos autos da RT 0000505-33.2016.5.09.0073, teria deixado de pedir a exclusão de Furnas do polo passivo quando do oferecimento da contestação, sustentando a aplicação da exceção do contrato não cumprido e pugnando pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nContestação apresentada contra o pedido principal (fls 2418/2429), alegando, preliminarmente, carência da ação.
No mérito, argumenta que não há especificação dos processos em que a autora foi condenada a realizar pagamento da condenação e que seria necessária a produção de prova pericial para constatar se nos processos foram atendidos os dois requisitos estabelecidos na cláusula de reembolso e, então, se seria devido o reembolso pela ré, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos. /r/r/n/nPetição da Autora, à fl. 2431, pugnando pelo sobrestamento do feito para composição entre as partes, o que foi assentido pela ré (fls. 2443) e deferido às fls. 2447. /r/r/n/nRéplica, às fls. 2.454/2.473, na qual a autora sustentou que os recursos meramente protelatórios são considerados atos atentatórios à dignidade da justiça e passíveis de multa e que a decisão de recorribilidade da sentença é decisão técnica que cabe ao patrono da causa e que o contrato não estipulava a interposição de recursos indiscriminadamente. /r/n /r/nInstadas a se manifestarem sobre provas, a autora postulou a produção de prova pericial, documental e oral para depoimento pessoal do representante da ré e oitiva de testemunhas, ao passo que a ré, às fls. 2.523, requereu a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do representante da autora, assim como prova documental./r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 2.530/2.532 fixou o ponto controvertido, que reside no direito de a autora ser ressarcida pela ré de valores de condenação por verbas trabalhistas, em razão de contrato celebrado entre as partes de prestação de serviço por terceirização de mão de obra e se houve descumprimento do contrato pela demandante e responsabilidade da demandada.
Por fim, determinou que a parte autora justificasse a pertinência e utilidade de produção da prova pericial e deferiu a produção de prova documental suplementar, oral, consubstanciada na oitiva das testemunhas e depoimento pessoal do representante do autor e da parte ré./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 2.559 em relação ao despacho de fls. 2.546/2.548, acompanhada da planilha contendo informações atualizadas acerca das reclamações trabalhistas nas quais houve condenações e respectivos pagamentos efetuados pela parte autora por força dos contratos firmados com a parte ré às fls. 2.561/2.562, aduzindo que os valores apresentados são líquidos e certos e que, havendo necessidade de liquidação, poderá ser efetuado em sede de liquidação de sentença, além de reiterar o pedido de produção de prova oral, com o depoimento pessoal dos representantes das partes e de prova testemunhal./r/r/n/nManifestação da parte ré às fls. 2.577, informando que não irá arrolar testemunhas para produção de prova testemunhal, ao passo que a autora, a fls. 2.586, manifestou discordância com a planilha apresentada às fls. 2.561/2.562, aduzindo que a autora pretende incluir mais processos do que os já apresentados na petição inicial, precisamente na planilha de fls. 06, manifestando desinteresse, a fls. 2.599, do depoimento pessoal da parte autora./r/r/n/nPetição de fls. 2.601, na qual a advogada da parte autora requer habilitação nos autos, reserva de honorários e certidão de prática jurídica às fls. 2.605./r/r/n/nDespacho de fls. 2.613 homologou a desistência da produção de prova oral manifestada pela ré às fls. 2599, deferindo a habilitação de advogada, informando que a reserva de honorários será analisada na sentença, determinando, outrossim, a expedição de certidão requerida às fls. 2.605./r/r/n/nManifestação de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, às fls. 2.618/2.700, requerendo a retificação do polo passivo com a substituição da incorporada (Furnas) pela sucessora (Eletrobras) e habilitação de advogado aos autos./r/r/n/nPetição de fls. 2.702, na qual o advogado da parte autora postulou a reserva de honorários./r/r/n/nCertidão de prática jurídica às fls. 2.704./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/nAnaliso, inicialmente, a preliminar de carência do direito de ação, porquanto não apreciada na decisão saneadora. /r/r/n/nA ré alega que o pedido autoral é genérico, uma vez que a autora não especificou quais seriam as reclamações trabalhistas e condenações a serem ressarcidas, tornando o pedido indeterminado. /r/r/n/nNão assiste razão à Ré. /r/r/n/nIsso porque, conquanto no corpo da emenda à petição inicial não tenham sido relacionados os processos trabalhistas, a Autora apresentou, às fls. 343/366, tabela com identificação de todos os processos nos quais foi incluída no polo passivo das demandas trabalhistas. /r/r/n/nAssim, REJEITO a preliminar de carência do direito de ação. /r/r/n/nPasso à análise do mérito. /r/r/n/nCuida-se, na origem, de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, com ulterior emenda para Ação pelo Procedimento Comum, na qual a autora postula o ressarcimento de todos os pagamentos já realizados e não reembolsados, os que forem quitados no curso do processo, bem com os futuros, fundados em condenações trabalhistas oriundas de contratos de terceirização de mão de obra, objetivando apoio técnico à Furnas./r/r/n/nO fato objetivo que deu ensejo ao ajuizamento da tutela antecipada, em caráter antecedente, está relacionado ao processo trabalhista nº 0000505-33.2016.5.09.0073, no qual a Autora foi instada a pagar a quantia de R$ 1.488.261,02, no prazo de 5 dias. /r/r/n/nCom a rejeição do pedido liminar e a emenda à inicial, a Autora adunou as tabelas colacionadas às fls. 343/366, relacionando processos trabalhistas nos quais figurou como ré e em relação aos quais pretende ser ressarcida. /r/r/n/nA Autora alega que os contratos pactuados, em suas cláusulas 9ª e 11ª, preveem o reembolso por todos os gastos relacionados às demandas trabalhistas ajuizadas pelos contratados terceirizados./r/r/n/nA ré,
por outro lado, aduz que a cláusula de reembolso inserida nos contratos está adstrita ao atendimento de alguns requisitos, quais sejam, pedido de exclusão de Furnas do polo passivo das reclamações trabalhistas, além do ajuizamento de todos os recursos até o trânsito em julgado. /r/r/n/nEm relação ao processo nº 0000505-33.2016.5.09.0073, sustenta que não foi pleiteada a exclusão de Furnas do polo passivo naqueles autos pela Autora e que, desta maneira, não faz jus ao ressarcimento pretendido, restando silente em relação aos outros processos apontados. /r/r/n/nO ponto controvertido, como já assinalado, reside no direito de a autora ser ressarcida pela ré de valores referentes à condenação por verbas trabalhistas, em razão de contrato celebrado entre as partes de prestação de serviço por terceirização de mão de obra e se houve descumprimento do contrato pela demandante e responsabilidade da demandada./r/r/n/nDestaque-se que a relação contratual entre as partes, bem como a cláusula de reembolso, são pontos incontroversos. /r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que as reclamações trabalhistas não foram integradas aos termos de quitação (fls. 163/164) ou do termo de compromisso (fls. 165/168, fls. 229/290, fls. 231/234)./r/r/n/nOs contratos apresentados (fls. 169/191, fls. 235/258 e fls. 260/285) em suas cláusulas 9ª (fl. 179, fl. 246 e fl. 271), definem que as reclamações trabalhistas serão respondidas pela Autora e que esta se compromete a pleitear a exclusão da ré nas demandas em que ambas forem acionadas, além de obrigar a Autora a interpor todos os recursos cabíveis, até o efetivo trânsito em julgado. /r/r/n/nDestaque-se que, conforme sinalizado pela Autora, os termos de compromisso são mais precisos quanto às obrigações de reembolso (fl. 96):/r/r/n/n Cláusula sexta - Ficam ressalvadas para todos os fins e efeitos de direitos os termos constantes das cláusulas RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS dos contratos nº 19390, 19.392 e 19396, que vigorarão enquanto existirem ações judiciais e reclamações trabalhistas em andamento propostas por empregados, ex-empregados, abrangendo também funcionários lotados em contratos antigos e extintos, porém que migraram para os contratos que os sucederam, ficando FURNAS obrigada, salvo na hipótese de eventual perda do prazo ou qualquer outra falha processual, a reembolsar, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do comprovante, todas as despesas com custas processuais, custas judiciais; depósitos recursais administrativos e judiciais; quitação de condenações das ações em fase de execução definitiva; honorários periciais; honorários advocatícios; e taxas judiciais diversas, observada a cláusula quinta /r/r/n/nA cláusula quinta, por sua vez, possui a seguinte dicção:/r/r/n/n Furnas se obriga, ainda, a fixar no prazo de vigência do contrato novo, os valores futuros a serem considerados a títulos de honorários de advogados e limites de diárias para os prepostos e advogados /r/r/n/nDessa maneira, restou comprovado que a Ré havia se comprometido a ressarcir a Autora de todos os gastos advindos das ações trabalhistas ajuizadas e relacionadas aos contratos pactuados pelas partes, desde que apresentado o comprovante de despesa, ressalvados os valores limitativos a serem despendidos com diárias e honorários advocatícios. /r/r/n/nAcrescente-se que, até mesmo em relação à reclamação trabalhista inicialmente impugnada, de nº 0000505-33.2016.5.09.0073, a Ré não comprovou que a Autora deixou de cumprir algum requisito, tendo em vista que os documentos colacionados pela parte ré (fls. 507/2112) e relacionados ao processo em comento estão incompletos e, portanto, não foram capazes de comprovar que a Autora deixou de cumprir com sua obrigação contratual. /r/r/n/nO arquivo relacionado ao processo trabalhista foi ' fatiado em peças, sendo possível aferir que da peça denominada parte 2b (fls. 607/639) há um salto para a peça denominada parte 4 (fls. 640/706) e, nesse intervalo, conclui-se que, das peças colacionadas pelo advogado do autor da reclamação (fls. 639) o arquivo parte diretamente para as peças colacionadas pelo patrono da NOVA RIO, ou seja, a parte da contestação daquela ré, NOVA RIO, autora nestes autos, sequer é apresentada. /r/r/n/nAdemais, verifica-se que a Autora interpôs recurso de Embargos de Declaração (fls. 1203/1204) e Recurso Ordinário (fls. 1239/1246)./r/r/n/nO recurso de revista, interposto somente por FURNAS naqueles autos, foi denegado (fls. 1361), destacando-se que na fundamentação da denegação foi destacado o entendimento exarado no acórdão que julgou o recurso ordinário, no sentido de que houve seguimento do entendimento de súmula daquele Tribunal.
E, além disso, a interposição pela NOVA RIO demandaria o preenchimento de hipóteses de cabimento, o que não foi demonstrada pela Ré destes autos. /r/r/n/nQuanto à ausência de interposição de recurso de Agravo de Instrumento, a Ré sequer apontou em que momento seria devida, salientando-se que não bastam argumentos e indicações genéricas, mas apontar objetivamente eventual falha na defesa desta Autora, hipótese igualmente inocorrida. /r/r/n/nDesta maneira, entendo que assiste razão à Autora, ao mencionar que não são todas as decisões judiciais que devem ser recorridas, cabendo ao causídico a análise da melhor estratégia jurídica a ser perseguida, sempre norteado pelo princípio da boa-fé, sob pena, inclusive, de majoração do prejuízo, com condenação em valores por recurso procrastinatório ou prática de ato incompatível com a boa-fé e dignidade da justiça. /r/r/n/nEm relação a todos os outros processos trabalhistas relacionados nestes autos, a Ré deixou de impugná-los especificamente e, tendo ainda deixado de indicar eventuais valores limitativos de diárias e honorários, previstos na cláusula quinta, os pedidos autorais devem ser compreendidos como incontroversos, sem qualquer limitação de valores. /r/r/n/nConfira-se, a propósito, julgado de caso análogo: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FURNAS.
PRETENSÃO AUTORAL DE REEMBOLSO DE VALORES PAGOS NO ÂMBITO DE AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR EX-COLABORADOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE, EM SUA CLÁUSULA Nº 9, PREVÊ O REEMBOLSO POR FURNAS DE EVENTUAIS CONDENAÇÕES TRABALHISTAS IMPOSTAS À PARTE AUTORA, DESDE QUE ESGOTADOS OS RECURSOS CABÍVEIS E RECONHECIDO QUE O DIREITO OBTIDO PELO RECLAMANETE É REPASSÁVEL Á RÉ.
TESE RECURSAL DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO ANTE A NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA PERANTE SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO.
INOCORRÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE DE TAL RECURSO CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS E OBJETIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT, COMO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL OU AFRONTA DIRETA À DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL.
APELANTE QUE DEIXA DE APONTAR ALGUMAS DESSAS OCORRÊNCIAS, TENDO, EM SUA DEFESA NA RECLAMAÇÃO TABALHISTA, INTERPOSTO O RECURSO DE REVISTA TÃO SOMENTE PARA IMPUGNAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ATRIBUÍDA PELO TRIBUNAL A QUO, DEIXANDO TRANSITAR EM JULGADO O CAPÍTULO REFERENTE ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS CUJO RESSARCIMENTO SE OBJETIVA NESSE FEITO.
TESE DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE REEMBOLSO QUE IGUALMENTE NÃO PROSPERA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTABELECIDAS UNILATERALMENTE PELA PRÓPRIA APELANTE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE PARA SE ESQUIVAR DA OBRIGAÇÃO LIVREMENTE CONTRAÍDA QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E AO BENEFÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA TORPEZA.
ACERTO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0196527-24.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 21/10/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/r/n/nPasso, doravante, a apreciar a impugnação da ré (fls. 2586) em relação à tabela inserida pela Autora, às fls. 2563/2575. /r/r/n/nConsiderando que eventuais valores poderão ser apontados em liquidação de sentença, conforme consignado em decisão saneadora (fls. 2531 - item 1), com a procedência dos pedidos autorais, a planilha de fls. 2563 não deve ser acolhida. /r/r/n/nNo entanto, não assiste razão à Ré quanto ao pedido de preservação da planilha de fls.6 para análise desta demanda. /r/r/n/nForam apresentadas tabelas com a emenda à inicial, com expressa indicação de desprezo da tabela inserida às fls. 6 (fl. 341), por erro material, e houve possibilidade de a Ré oferecer resistência quando da contestação, o que não ocorreu. /r/r/n/nAssim, devem ser analisados em liquidação de sentença todos os gastos relacionados aos processos indicados às fls. 342/366. /r/r/n/nDestaque-se, quanto ao pleito formulado pela autora, que há impossibilidade de condenação da parte ré a reembolsar gastos futuros, pois necessária a comprovação de que houve efetivo desembolso, sendo certo que eventual crédito permanece resguardado na norma contratual, não sendo possível que a sentença estabeleça obrigação de cumpri-lo ou disposição futura e incerta./r/r/n/nQuanto aos pedidos de reserva de honorários sucumbenciais, formulados às fls. 2601 e 2702, assiste razão aos respectivos peticionários. /r/r/n/nA advogada Gloria Heloiza Lima da Silva atuou na demanda no período de janeiro/2023 a abril/2024.
O advogado Leandro Brandão atuou no período de maio/2022 e janeiro/2023, sendo certo que os atuais patronos da Autora atuam na demanda a partir do mês de abril/2024 até o momento, motivo pelo qual entendo que o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixados nos percentuais de 40%, 25% e 35%, respectivamente./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da parte Autora, para condenar a ré a ressarci-la de todos os pagamentos já realizados e não reembolsados, além dos que forem quitados pela Autora no curso do processo, em relação aos processos indicados às fls. 343/366, todos em decorrência das suas condenações trabalhistas oriundas dos contratos pactuados entre as partes, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, incluindo-se as despesas com custas judiciais, depósitos recursais administrativos e judiciais, quitação de condenações das ações em fase de execução definitiva, honorários periciais, honorários advocatícios e taxas judiciais diversas, com juros a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual e sentença ilíquida, e correção monetária a partir de cada desembolso, devendo a apuração do valor líquido ocorrer na fase de liquidação. /r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, observadas as reservas de honorários em favor do advogado Leandro Brandão na importância de 25% do valor total dos honorários devidos e a reserva de honorários em favor da advogada Gloria Heloiza da Silva na importância de 40% dos honorários totais devidos, restando aos patronos atuais da autora a importância de 35% sobre os honorários fixados até o presente julgado. /r/r/n/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais./r/r/n/r/n/nP.
I. - 
                                            
25/04/2025 09:13
Conclusão
 - 
                                            
25/04/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
15/04/2025 13:46
Expedição de documento
 - 
                                            
01/03/2025 17:05
Juntada de petição
 - 
                                            
14/02/2025 11:48
Juntada de petição
 - 
                                            
30/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 2605.
Recolham-se as custas para certidão na conta correta, Atos Escriv. conta 1102-3 no valor de R$ 28,19. - 
                                            
28/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2024 09:27
Conclusão
 - 
                                            
03/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/12/2024 13:02
Juntada de documento
 - 
                                            
31/10/2024 17:45
Juntada de petição
 - 
                                            
07/10/2024 19:51
Juntada de petição
 - 
                                            
03/10/2024 14:32
Juntada de petição
 - 
                                            
16/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2024 08:58
Conclusão
 - 
                                            
08/08/2024 15:17
Juntada de petição
 - 
                                            
19/07/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2024 13:32
Juntada de documento
 - 
                                            
24/06/2024 16:46
Juntada de petição
 - 
                                            
24/06/2024 12:49
Juntada de petição
 - 
                                            
09/06/2024 11:51
Juntada de petição
 - 
                                            
23/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/05/2024 09:27
Conclusão
 - 
                                            
20/05/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
17/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/04/2024 23:15
Juntada de petição
 - 
                                            
26/03/2024 10:31
Juntada de petição
 - 
                                            
25/03/2024 12:16
Juntada de petição
 - 
                                            
08/03/2024 10:11
Juntada de petição
 - 
                                            
06/03/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/03/2024 10:36
Conclusão
 - 
                                            
05/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/01/2024 11:09
Juntada de petição
 - 
                                            
06/11/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/11/2023 09:46
Conclusão
 - 
                                            
01/11/2023 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
31/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2023 12:25
Juntada de petição
 - 
                                            
08/08/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/08/2023 09:38
Conclusão
 - 
                                            
08/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/07/2023 22:58
Juntada de petição
 - 
                                            
18/06/2023 16:37
Juntada de petição
 - 
                                            
12/06/2023 21:51
Juntada de petição
 - 
                                            
27/04/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/04/2023 09:49
Conclusão
 - 
                                            
24/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/02/2023 07:07
Juntada de petição
 - 
                                            
25/01/2023 16:06
Juntada de petição
 - 
                                            
10/11/2022 13:26
Juntada de petição
 - 
                                            
07/11/2022 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/10/2022 17:09
Conclusão
 - 
                                            
27/10/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/10/2022 18:33
Juntada de petição
 - 
                                            
10/10/2022 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2022 10:57
Conclusão
 - 
                                            
21/09/2022 14:56
Juntada de petição
 - 
                                            
16/08/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/08/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/08/2022 18:37
Juntada de documento
 - 
                                            
16/08/2022 18:29
Audiência
 - 
                                            
15/08/2022 07:07
Conclusão
 - 
                                            
15/08/2022 07:07
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
15/08/2022 07:06
Juntada de documento
 - 
                                            
23/06/2022 23:01
Juntada de petição
 - 
                                            
03/06/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/05/2022 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
26/05/2022 12:17
Conclusão
 - 
                                            
24/05/2022 22:49
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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