TJRJ - 0808863-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE TEREZA DOS REIS em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE TEREZA DOS REIS em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 06:35
Recebidos os autos
-
30/07/2025 06:35
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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23/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
23/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE TEREZA DOS REIS - CPF: *13.***.*66-34 (AUTOR).
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0808863-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE TEREZA DOS REIS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em ID 180443963, na qual alega vício de contradição e de omissão na sentença proferida em ID 179223414 por não considerar os documentos de ID 168337856 e 168337857 como idôneos a comprovar a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Manifestação do embargado em ID 183011401.
Melhor compulsando os autos, verifico, de fato, a apresentação pela embargante de documento idôneo a demonstrar a negativação indevida pelo embargado.
Assim, acolho os embargos de declaração de ID.180443963, para sanar a contradição acima apontada, a fim de que a sentença passe a ter a seguinte redação: “Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação, pelo rito da Lei n. 9.099/95, na qual o autor alega que: i) ao tentar realizar uma compra via crédito, foi surpreendida com a informação de que estaria com uma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida junto à ré referente ao valor de R$ 1.380,86, datada em 10/12/21 e com contrato de numeração 140561142; ii) desconhece qualquer relação e vínculo com a ré, razão pela qual desconhece o débito e a negativação seria indevida.
Requer: i) tutela de urgência para que o réu retire o apontamento em seu nome dos cadastros restritivos de crédito; ii) a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança por qualquer meio, devendo a diligenciar em todos os seus sistemas e de suas contratadas para que isto efetivamente ocorra; iii) seja declarada a inexigibilidade da respectiva cobrança referente ao valor de R$ 1.380,86, datada em 10/12/2021 e com contrato de numeração 140561142; iv) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, a ré não sustenta preliminares.
No mérito, alega que: i) a cobrança é devida, tendo em vista que o autor possuía relação com a empresa Banco do Brasil, ficou inadimplente e houve a cessão de crédito para a ré; ii) inexistem danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos e a readequação do valor da causa.
Em réplica (ID 176992738) afirma desconhecer vínculo jurídico com o Banco do Brasil e que a ré não sabe especificar do que se trata, nem traz documentos hábeis para tal.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes se reportaram as suas peças.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa alegada pela ré, uma vez que a petição inicial possui pedidos certos e líquidos, se tratando de valor a título de danos morais, não havendo, ainda, incorreção do valor da causa e a incompetência dos Juizados Especiais.
Afasto, também, o pedido formulado pela ré às fls. 18 do ID 176885783 para expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que forneça os extratos bancários e demais documentos pertinentes que comprovam a existência do débito, bem como instrumento de cessão e declaração de cessão de crédito, uma vez que não há qualquer esclarecimento de eventual recusa ou ausência de acesso aos contratos cedidos.
De todo modo, o artigo 10 da Lei n. 9.099/95 não admite o chamamento ao processo em seu rito, e, se tratando de demanda que versa sobre relação de consumo, aplica-se o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, em que “todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”, podendo a parte autora ajuizar a demanda apenas contra um autor da ofensa, sem ser prejudicado o direito de regresso contra demais autores da ofensa que não compõe a lide.
Analisadas as preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes litigantes tem natureza de consumo, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
A inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, CDC) não se opera de forma automática.
Mostra-se necessária a configuração de seus pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, presentes nesta demanda.
Desta forma, caberia à ré desconstituir as alegações da autora ou trazer prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos de seu direito (artigo 373, II, CPC c/c art. 14, §3º, CDC).
Pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes da sua atividade, independentemente de culpa, pois, a responsabilidade decorre diretamente do exercício de sua função tópica de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços aos consumidores.
Da análise dos autos, constato que o autor comprovou, por meio de documentos no ID 168337856 e 168337857, que houve a cobrança do débito referente ao valor de R$ 1.380,86, datada em 10/12/21 e com contrato de numeração 140561142.
Assim, considerando que nos documentos juntado aos autos por parte da ré (ID 176885787 e 176885789) não consta nenhum contrato assinado entre as partes, assim como não consta nenhum contrato assinado pela autora com a empresa Banco do Brasil e, considerando que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia à luz do art.373, II, CPC, entendo pela inexistência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual declaro a inexistência de qualquer débito em nome da autora junto à ré referente ao contrato de n. 140561142 no valor de R$ 1.380,86 com o vencimento aos 10/12/21.
Por conseguinte, torna-se indevida a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito em razão do débito aqui discutido, motivo pelo qual merece acolhimento o pedido de exclusão do apontamento negativo.
Contudo, o pedido de compensação por danos morais não merece acolhimento, por força da aplicação do Enunciado constante da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Em análise do documento juntado pela autora em ID 168337856, verifica-se que, anteriormente à inclusão da dívida impugnada nestes autos, havia um protesto preexistente (02/01/2020).
Cabe mencionar que não se desconhece a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de se admitir a “flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer odano moraldecorrente dainscriçãoindevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotaçõespreexistentes,desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.” (REsp 1704002/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020).
Entretanto, no caso em questão, o autor não comprovou a eventual irregularidade da inscrição preexistente, tampouco formulou qualquer alegação específica a respeito.
Assim, deve ser julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Diante do exposto, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, CPC.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, para: i) declarar a inexistência de débito em nome do autor referente ao contrato de n. 140561142 no valor de R$ 1.380,86 com o vencimento aos 10/12/21 e condenar a ré a cancelar o contrato em nome do autor que ensejou a dívida objeto da demanda, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, nos moldes da Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.” Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
10/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 20:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/03/2025 22:05
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 22:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 22:05
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2025 22:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA
-
18/03/2025 15:44
Revisão do Projeto de Sentença
-
17/03/2025 00:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 00:01
Juntada de Projeto de sentença
-
17/03/2025 00:01
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA
-
11/03/2025 15:53
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
11/03/2025 15:53
Juntada de Ata da Audiência
-
11/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 09:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE TEREZA DOS REIS em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0808863-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE TEREZA DOS REIS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Pretende a parte autora tutela para que a ré exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, quando restarem inequívocos o fumus boni iurise o periculum in mora.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a dívida que ensejou a negativação ora discutida é datada de 10/12/2021, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
29/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:50
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 15:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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