TJRJ - 0948543-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:14
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0948543-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO MACHADO RÉU: GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIA Da análise dos autos, o patrono da parte autora comprovou, nos ID 187290816 e 187290817, ter renunciado ao mandato que lhe foi conferido para patrocínio dos interesses da parte demandante no presente processo, desde meados de março, tal como exige o art. 112 do CPC.
Decorrido o prazo a que alude o §1º do mesmo dispositivo legal, a parte autora permaneceu inerte, sem ter constituído novo patrono.
Sendo assim, diante da irregularidade da representação da parte autora, não sanada no caso vertente, deve o presente processo sem extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Dispensável, na espécie, a intimação pessoal da parte autora antes de que seja proferida sentença terminativa, sendo ônus da parte, após a comunicação realizada pelo advogado renunciante, constituir novo patrono para defesa de seus interesses. É o que se colhe da jurisprudência majoritária do C.
STJ e do E.
TJRJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA MANIFESTADA POR ADVOGADO.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
I.
A renúncia manifestada por advogado constituído e devidamente comunicada ao patrocinado, dispensa a intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono.
Inteligência do artigo 76 do CPC/2015.
Precedentes do E.
STJ e do E.
TJRJ.
II.
Ao não constituir outro patrono, o Agravante assumiu o risco e a consequência daquele ato, pois, segundo a jurisprudência dominante do STJ, a falta de constituição de procurador faz com que corram todos os prazos, independentemente de intimação contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua representação.
III.
Reputam-se, portanto, válidos todos os atos praticados, não cabendo falar em prejuízo, pela não intimação pessoal daquele que, notificado da renúncia do patrono, não se dignou em constituir outro IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00726582220208190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/02/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV c/c art. 76, §1º, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
30/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0948543-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO MACHADO RÉU: GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que o réu reative sua conta investimento mantida junto àquela instituição.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão que analisa o pedido de tutela de urgência representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária.
Portanto, para a sua concessão, exige-se que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e constate o perigo desta vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Todavia, da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, não há como se aferir, de plano, a probabilidade do direito que se pleiteia, restando ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
De se frisar ainda que, com base em um Juízo de cognição sumária, não restou demonstrado o perigo de a parte autora vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIROa tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 2.A gratuidadede Justiça, espéciede isençãotributária, representarenúncia arecursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que, nos termos 98 caputdo CPC, somente possui direito à mesma aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
No caso, em que pese a declaração de rendimentos trazida pela parte autora, a indicar que não possui rendimentos, os bens declarados afastam a suposta hipossuficiência, sendo inadmissível que o autor, ainda que na qualidade de usufrutuário, habiteum imóvel declarado no valor de 1.300.000,00 e automóvel modelo Land Rover no valor declarado de R$ 315.000,00 , sem ter outras fontes de renda a suportar as despesas ordinárias dos referidos bens.
Ademais, osextratos bancários trazidos ao autos (163159804)listam reiterados recebimentos e movimentações financeiras que demonstram gastos diários em valores consideráveis e despesas não essenciais, as quais confirmam padrão de vida dissonante ao daqueles que realmente não possuem condições financeiras de efetuar o pagamento das despesas processuais.
Por fim, em sua declaração de Imposto de Renda, verifica-se que se declara o autor proprietário de empresas.
Como se vislumbra dosautos, portanto, o requerente demonstra possuir patrimônio incompatível à condição de hipossuficiente, motivo pelo qual indefiro a gratuidade de jujstiça requerida.
Recolham-se as despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
I.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VITOR HUGO MACHADO - CPF: *40.***.*73-42 (AUTOR).
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29/01/2025 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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