TJRJ - 0868988-32.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (cumpridos) para 11ª Vara Cível da Comarca da Capital
-
18/06/2025 17:09
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
12/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Processo Nº 0868988-32.2023.8.19.0001 Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela provisória de urgência – Concessão de “Home care” Autor: WALMOR JOSÉ PRUDÊNCIO Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Perito: ALFREDO LUIZ MARTINS FONTES SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISrequerida por WALMOR JOSÉ PRUDÊNCIOem desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDEem que narra que é cliente do plano de saúde réu, portador da carteira de nº. 88888 0091 8911 0014 e que, em razão de seu quadro clínico, recebeu indicação médica para tratamento domiciliar em regime de home care da seguinte forma: Assistência de técnico de enfermagem para auxílio de sua locomoção, alimentação (devido a intensa dificuldade de deglutição, cuidados de higiene, troca de fraldas e ingesta de medicamentos), reabilitação (com fisioterapia) motora para recuperação de mobilidade e deambulação, bem como reabilitação respiratória, fisioterapia para disfunção do assoalho pélvico e incontinência urinária, reabilitação urgente em face da intensa disfagia e iminente risco de broncoaspiração e asfixia, fonoaudiólogo, reabilitação nutricional em auxílio a reabilitação motora, avaliação e acompanhamento médico periódico, acompanhamento com psicólogo em função de alteração cognitiva por síndrome demencial, fraldas geriátricas; medicamentos; pomadas; cadeira de rodas; cadeira de banho; oxímetro de pulso; cama de leito para idoso para auxílio na troca de fraldas e movimentação do paciente; aparelho de aferição de controle de pressão arterial; suplementos nutricionais para auxílio na recuperação nutricional e fisioterapia.
Alega que houve negativa de cobertura por parte da seguradora.
Requer junto à inicial (fls. 04/36), em sede de tutelade urgência, que a parte ré proceda de imediato ao atendimento da indicação médica de home care.
Requer também a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Decisão às fls. 38, deferindo a tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera pars.
A ré citada e intimada às fls. 60/62, apresentara contestação em fls. 66/300.
Alega que a internação domiciliar não figura entre os procedimentos de cumprimento obrigatório previstos na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Ademais, sustenta que não há previsão contratual para o atendimento domiciliar e, por essa razão, o autor não possui direito.
Como causa de pedir alega a parte autora, em síntese, a ilegalidade da negativa de cobertura do serviço de home carepor parte da seguradora nos termos da prescrição médica. Às fls. 308/312, acórdão conheceu do agravo de instrumento e deu parcial provimento para excluir das prestações a serem fornecidas medicamentos e fraldas descartáveis.
Réplica às fls. 315/318.
Decisão de saneamento às fls. 336/337, deferindo a produção de prova documental e pericial, esta pelos auspícios do Dr.
Alfredo Luiz Martins Fontes.
Laudo pericial às fls. 365/376, concluindo que oautor não é elegível para o atendimento em âmbito de home care, mas sim de atendimento domiciliar de fisioterapeuta 3x por semana e fonoaudiologia 2x por semana. É o relatório, passo para a fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda movida por WALMOR JOSE PRUDENCIO em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em que se discute sobre a obrigação por parte da operadora de prestação de atendimento home careà parte autora Primeiramente, cabe destacar que estão sob o domínio do Código de Defesa do Consumidor os contratos de plano de saúde, porque adequada a situação concreta às regras postas nos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista, à orientação expressa na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e ao comando do artigo 35 da Lei 9.656/1998.
Nesse sentido, é da essência dos planos de saúde fornecer os meios necessários à preservação digna do segurado.
Decorre daí o dever de custear tratamento clínico, cirúrgico e internação hospitalar ou residencial.
Logo, a tentativa de limitação desses serviços é incompatível com a própria natureza do contrato, afrontando o preceito contido no Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, inciso IV, e no Código Civil, art. 424: CDC, Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
CC, Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Ademais, o tratamento na modalidade home carenada mais é do que a transferência para ambiente domiciliar do tratamento que seria devido pela operadora em caso de internação, o que ocorre em consideração ao melhor interesse do paciente.
Não se trata, portanto, de modalidade especial de cobertura, mas da cobertura já presente quanto a determinada moléstia, que apenas se desenvolve de forma mais confortável ao paciente, afastando os riscos inerentes ao ambiente hospitalar.
Sendo assim, revela-se desnecessária previsão expressa no rol da ANS, pois apenas se trata de modalidade de tratamento já contemplada na cobertura prevista no contrato, pois se há cobertura quando realizada internação hospitalar também se justifica o home care, conforme determinação médica.
No entanto, realizada perícia médica (fls. 365/375), constatou-se que o requerente não necessita da assistência de home care, mas sim de atendimento domiciliar de fisioterapeuta 3x por semana e fonoaudiologia 2x por semana.
Dito isto, esses dois profissionais, à medida que necessário, serão custeados pela requerida.
Não em serviço home care, porque não é preciso o exercício do ofício durante 24 horas, mas eles atenderão em domicílio.
São assistências cobertas pelo plano de saúde, e tais serviços seriam prestados se o autor estivesse internado em qualquer unidade hospitalar sob responsabilidade da requerida.
Portanto, considerando as conclusões do laudo pericial, o plano de saúde deverá disponibilizar para o autor acompanhamento periódico com fisioterapeuta e fonoaudiólogo.
Sendo assim, evidenciada a desnecessidade do tratamento home care, torna-se inviável falar-se em reparação por dano moral decorrente da negativa de oferta do serviço ao postulante na via administrativa, já que a recusa se mostrou legítima. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por WALMOR JOSÉ PRUDÊNCIOem desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,na forma do artigo 487, I, CPC, para determinar que a réforneça ao autor o atendimento domiciliar para realizar fisioterapia (3 vezes por semana folha – fls. 372) e fonoaudiologia (2 vezes por semana – fls. 372).
Confirmo parcialmente a tutela de urgência deferida às folhas 38/39.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais.
Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil, condeno cada uma das partes arcará com o pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, P.R.I. e transitada em julgado, ficam as partes desde logo intimadas para dizerem se têm algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Face os esclarecimentos do dr perito, DOU A PERÍCIA COMO TERMINADA.
Preclusas as vias impugnativas, voltem para sentença. -
30/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:28
Outras Decisões
-
28/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de JULIANA CRIVANO MACIEL em 14/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de JULIANA CRIVANO MACIEL em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 12:14
Expedição de Informações.
-
18/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JULIANA CRIVANO MACIEL em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 13:04
Expedição de Informações.
-
29/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de JULIANA CRIVANO MACIEL em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:54
Decorrido prazo de JULIANA CRIVANO MACIEL em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:00
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 20:58
Juntada de acórdão
-
05/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de JULIANA CRIVANO MACIEL em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:51
Decorrido prazo de JULIANA CRIVANO MACIEL em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/06/2023 15:53.
-
13/06/2023 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 07:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/05/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0897504-28.2024.8.19.0001
Alfredo Heros da Silva Monteiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Arlotta Meireles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 10:51
Processo nº 0804489-31.2024.8.19.0251
Edite Morais Leite de Brito
Itau Unibanco S.A
Advogado: Felipe de Magalhaes Sarkis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 15:24
Processo nº 0800448-63.2023.8.19.0022
Gabriel Apolinario dos Santos
Municipio de Engenheiro Paulo de Frontin
Advogado: Mirna Pereira Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 10:46
Processo nº 0814213-12.2024.8.19.0008
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Lucas Soares Santana
Advogado: Marcelo Correa Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 09:16
Processo nº 0820410-41.2024.8.19.0021
Marcela Elisa da Silva Mota
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Camila Tavares de SA Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 14:15