TJRJ - 0809031-45.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:07
Juntada de Petição de termo de autuação
-
27/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0809031-45.2024.8.19.0008 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: PATRICIA DA CONCEICAO SOUZA DE MELO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A PATRICIA DA CONCEIÇÃO SOUZA DE MELO ajuizou ação de produção antecipada de provas em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Por meio do despacho de ID 130510389, a parte autora foi intimada para comprovar documentalmente os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, assim como para regularizar a sua representação processual, acostar comprovante de residência atual e, ainda, comprovar a impossibilidade de obtenção de cópia do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, regularmente intimada na pessoa do advogado constituído para cumprir todo o determinado no despacho retro, a parte autora quedou inerte, tendo deixado transcorrer o prazo assinalado (quinze dias) para juntar os documentos necessários à propositura da ação. É importante ressaltar, ainda, que a parte autora foi devidamente advertida de que o descumprimento da determinação exarada pelo juízo, no prazo de quinze dias, acarretaria o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e da petição inicial (parte final do despacho de ID 130510389).
Portanto, diante do descumprimento da parte autora às determinações expedidas por este juízo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Dessa forma, INDEFIROa petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, resolvendo-se o mérito na forma do art. 485, I, do CPC.
Outrossim, INDEFIROo requerimento de gratuidade de justiça e CONDENOa parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 24 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 17:53
Indeferida a petição inicial
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16/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 19:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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03/06/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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