TJRJ - 0823163-95.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão de débito
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0823163-95.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA DA SILVA COSTA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Rejeito os embargos à execução opostos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença proferida no index 162302387, foi determinado o restabelecimento dos serviços de telefonia fixa e de internet banda larga vinculados ao terminal (21) 3158-2181, no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da leitura de sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso em que a obrigação de fazer se converteria em perdas e danos.
Ocorre que, apesar dessa determinação, o serviço não foi restabelecido.
Não há excesso ou enriquecimento sem causa e sim descaso às decisões judiciais e desorganização quanto ao cumprimento das obrigações assumidas em Juízo, o que não pode prevalecer.
O objetivo da multa é constranger a empresa a cumprir a obrigação, independentemente de ultrapassar o valor econômico dado à causa pela parte autora.
Logo, a multa fluiu corretamente, sendo o seu valor compatível com o que está colocado nos autos; o objetivo da multa, como ressaltei, é compelir a ré a cumprir a obrigação.
Assim, cabível foi a incidência da multa, cujo montante atingiu a cifra de R$10.000,00, que deve ser acrescida ainda da quantia de R$3.040,48, referente às verbas indenizatórias por danos morais e materiais fixadas na sentença.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos, condenando a embargante no pagamento das custas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte embargada no valor total de R$13.040,48, para fins de habilitação junto ao processo de recuperação judicial da empresa embargante.
Certificado o valor das custas devidas pela embargante, expeça-se certidão ao DEGAR, arquivando-se os autos em seguida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
29/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:04
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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16/04/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:44
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0823163-95.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA DA SILVA COSTA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Tendo em vista a natureza CONCURSAL do crédito perseguido pela parte autora, conforme se depreende dos fatos narra, intime-se a mesma para apresentar planilha de débito, conforme o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05.
Vale ressaltar, que não há incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC durante a suspensão deflagrada pela recuperação judicial.
Assim como a correção monetária e os juros de mora devem incidir somente até o dia 01/03/2023, data de deferimento do pedido de recuperação judicial, conforme o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05.
Com a juntada, diga a parte RÉ, em 15 dias, se concorda com o valor da planilha, apresentando, se for o caso, a respectiva impugnação.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:33
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0823163-95.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA DA SILVA COSTA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025. -
30/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/01/2025 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:16
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 13:15
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2024 13:15
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
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13/11/2024 15:06
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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13/11/2024 15:06
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 14:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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09/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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