TJRJ - 0819993-55.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0819993-55.2023.8.19.0205 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0819993-55.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00162247 APELANTE: FABIANE SARDINHA RANGEL ADVOGADO: GABRIEL SILVEIRA CARDOSO OAB/RJ-244479 APELADO: CLINICA ODONTOLOGICA GR ODONTO LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CANDIDO DE ARAUJO OAB/RJ-253390 ADVOGADO: VINICIUS SERRA DE ALMEIDA OAB/RJ-167608 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO QUE TERIA CAUSADO COMPLICAÇÕES.
EXTRAÇÃO DE DENTE MOLAR, CULMINANDO EM INFECÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível, pugnando pela reforma da sentença alegando-se que a ré, revel, não comprovou a diligência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Consiste em verificar se houve desídia pela parte ré e, no caso positivo, se há danos material e moral a serem indenizados.
Atendimento de emergência na rede pública.
III.
RAZÃO DE DECIDIR3.
Impossibilidade de se atribuir força probatória aos documentos inconclusivos apresentados pela parte autora, já que não asseguraram minimamente elementos básicos que sustentem a argumentação de imperícia, negativação indevida por falta de pagamento e ocorrência de dano moral.IV.
DISPOSITIVONEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.-----------------------------------------------Dispositivo relevante citado: Súmula 330 TJRJJurisprudência relevante citada: AP 0893482-58.2023.8.19.0001-17ª CC- J. 05/09/2024; AP 0869461-52.2022.8.19.0001-17ª CC-J. 06/08/2024 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
10/04/2025 17:53
Documento
-
10/04/2025 17:09
Conclusão
-
10/04/2025 13:01
Não-Provimento
-
28/03/2025 17:11
Determinação
-
28/03/2025 13:33
Conclusão
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 17:07
Inclusão em pauta
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14/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 15:03
Pedido de inclusão
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11/03/2025 11:07
Conclusão
-
11/03/2025 11:00
Distribuição
-
10/03/2025 13:43
Remessa
-
10/03/2025 13:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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