TJRJ - 0858354-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA BEZERRA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 20:12
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 12:55
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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23/05/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0858354-40.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: ALEXANDRE DA SILVA BEZERRA Cite-se a parte executada POR OFICIAL DE JUSTIÇA para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829 do NCPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (artigo 829, § 1º do NCPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º do NCPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 231 do NCPC (artigo 915 do NCPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do NCPC).
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LINDALVA SOARES SILVA Juiz Titular -
21/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Venham as custas apontadas na certidão de id 168658899, sob pena de extinção. -
30/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:57
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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