TJRJ - 0828918-27.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0828918-27.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA DA SILVA MARQUES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A IR As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Desse modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga o fornecedor de serviços, no prazo de 05 dias, se tem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que seu silencio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
SÃO GONÇALO, 4 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz de Direito -
13/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ELIETE RODRIGUES COUTINHO em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva Ao autor em réplica Sem prejuízo, às partes em provas -
29/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 00:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA DA SILVA MARQUES - CPF: *02.***.*34-95 (AUTOR).
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10/10/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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