TJRJ - 0825564-86.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:47
Determinada a devolução dos autos à origem para
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13/05/2025 11:47
em cooperação judiciária
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07/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0825564-86.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS FERNANDES ALEXANDRE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante do certificado pela serventia no Id. 167095040, DETERMINO o prosseguimento do feito, nos seguintes termos : 1) Defiro a habilitação requerida, anote-se onde couber; 2) Compulsando os autos observo que as partes chegaram a um denominador comum que resultou em acordo, então DECIDO: Vistos etc.
Homologo o acordo (ID.139943519), a fim de que produza os devidos e legais efeitos e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, 'b', do NCPC, em relação as partes envolvidas.
Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor e ressalvado o art. 98 § 3º do CPC.
Despesas processuais rateadas e honorários na forma da avença, bem como, a taxa judiciária deverá ser cobrada ao final (Nesse sentido: STJ - REsp no. 1.880.944/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe de 26/03/2021).
Tendo em vista o depósito do valor acordado informado no Id. 139943523, DETERMINOque se expeça mandado de pagamento em prol da parte autora nos termos requeridos no Id. 142266100.
Certificado o trânsito e julgado, inexistindo pendências de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Vale ressaltar que, em caso de descumprimento do acordo, a presente homologação servirá como título executivo judicial, podendo o credor requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC RJ, 30 de janeiro de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
30/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:35
Homologada a Transação
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30/01/2025 10:35
em cooperação judiciária
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:23
em cooperação judiciária
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08/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/09/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 23:13
Homologada a Transação
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01/07/2024 23:13
em cooperação judiciária
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01/07/2024 16:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 22:13
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:37
Outras Decisões
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20/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 01:42
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:38
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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