TJRJ - 0807993-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JUREMA DA COSTA AMARO em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0807993-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA DA COSTA AMARO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Com efeito, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Este é o teor do artigo 1022 do CPC.
Da análise dos embargos ofertados, fica nítido que a embargante pretende reforma da decisão.
Na realidade, a decisão embargada apreciou as circunstâncias do caso concreto, de modo que acolher o recurso ora oposto significaria atribuir amplitude que a lei não lhe confere.
Impende ressaltar que eventual efeito modificativo dos embargos de declaração pressupõe necessariamente a ocorrência no julgamento de algum dos defeitos típicos enumerados na lei.
Do contrário, seria convertê-los em embargos infringentes, ao arrepio da lei instrumental.
Logo, é evidente que tal pretensão foge completamente ao escopo e à finalidade dos declaratórios, cujo cabimento está adstrito às hipóteses do art.1022 do CPC.
Do exposto, recebo os embargos, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista que o decisum não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
10/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0807993-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA DA COSTA AMARO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Firme no que dispõe o art. 321 do CPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instruí-la com procuração devidamente assinada pela parte autora, outorgando poderes ao patrono que subscreve a referida inicial, tendo em vista que a procuração que fora juntada no IE 167962905 não está assinada pela demandante. 2) Por fim, a declaração de IRPF juntada no IE 167961193 revela que a ora parte autora recebe como rendimento bruto anual mais de R$ 110.000,00.
Isto, aliado aos demais elementos, torna incompatível com o benefício almejado.
Posto isso, INDEFIROo benefício da gratuidade de justiça/parcelamento/custas ao final.
Intime-se para recolhimento das custas e taxas em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz de Direito -
30/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUREMA DA COSTA AMARO - CPF: *38.***.*40-91 (AUTOR).
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27/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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