TJRJ - 0840449-14.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:23
Outras Decisões
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02/09/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0840449-14.2023.8.19.0209 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULA CAVALCANTI MARTINI TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: CAROLINA CORREIA DE SA DAMACENO, THIAGO GALHEIGO DAMACENO, SYLVIA NIKITSKAJA BARRAGAT MANIAUDET Trata-se deAção de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéisajuizada por PAULA CAVALCANTI MARTINI TEIXEIRA DOS SANTOS em face de CAROLINA CORREA DE SÁ DAMACENO e outros, na qual alega, que firmou com o réu contrato de locação residencial relacionado ao imóvel situado na Avenida das Américas, 2300, SALA 108, Condomínio Blue Sky, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, com início no dia 25/06/2018.
Diz que o réu não efetuou o pagamento dos alugueis desde maio/2023.
Pleiteia a parte autora a rescisão do contrato de locação firmado com a condenação do réu ao pagamento de todos os aluguéis, multa contratual e encargos da locação em atraso.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
O réu apresentou contestação em que requer o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC.
Manifestação da parte autora em que requer oindeferimento do pedido de parcelamento do débito e a procedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora em que informa que as chaves foram abandonadas na portaria do imóvel.
Devidamente citados, os 2º e 3º réus não se manifestaram conforme certidão de Id177813692.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, decreto a revelia dos 2º e 3º réus.
Amatéria é apenas de direito, já se encontrando nos autos todos os documentos pertinentes para o deslinde da lide.
No caso, o pleito formulado pelo locador do imóvel descrito na inicial merece acolhimento.
A parte autora comprovou através dos documentos acostado que o imóvel está locado para a parte ré.
Tal premissa, inclusive, não foi impugnada em momento algum pela parte ré.
A primeira ré se manifestou no sentido de reconhecer a existência da dívida, requerendo, contudo, o parcelamento do montante total.
Lado outro, a parte autora não aceitou a proposta formulada pela ré, sendo certo, que não está o credor obrigado a aceitar o pagamento de forma parcelada.
Destaca-se que a principal obrigação que recai aos locatários é a de pagar com absoluta pontualidade todos os alugueres e encargos locatícios devidos, o que constitui a contraprestação pelo imóvel posto à sua disposição.
Não há nos autos nenhuma causa prevista em lei para que o locatário seja isento do cumprimento das suas obrigações contratuais, deveres estes livremente assumidos, sob pena de flagrante violação aos princípios da autonomia de vontades, da obrigatoriedade dos pactos, da vedação do enriquecimento sem causa e, principalmente, do direito de propriedade e da função social do contrato.
Restando demonstrada a mora e não tendo ocorrido qualquer hipótese que afastasse o fato constitutivo do direito do autor, impõe-se o acolhimento do pedido endereçado na sua integralidade.
Por fim, considerando a informação que houve a entrega das chaves, penso que perdeu o objeto o pedido de despejo.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para rescindir a locação e condeno o réu ao pagamento de todos os aluguéis e encargos da locação vencidos até o efetivo pagamento, desde maio de 2023, acrescidos de correção monetária, a contar de cada aluguel vencido, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
JULGOEXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 485, VI DO CPC, o pedido de despejo.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Venham as custas o do mandado de pagamento no valor de R$11,26 na conta 1102-3. -
29/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SYLVIA NIKITSKAJA BARRAGAT MANIAUDET em 30/07/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO GALHEIGO DAMACENO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de PHILIPPE DE CAMPOS TOSTES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULA CAVALCANTI MARTINI TEIXEIRA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/12/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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