TJRJ - 0972630-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0972630-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ DE MELO RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Tendo em vista os documentos acostados no ID nº 173393570, defiro a gratuidade de justiça, cabendo observar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventuais multas processuais que lhes sejam impostas (art. 98, parágrafo 4°, do CPC). 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer a suspensão dos descontos impugnados, relativamente ao contrato de cartão de crédito consignado impugnado (RMC), sob o nº17647731, ao argumento de que pretendia contrair empréstimo consignado, tendo sido surpreendida posteriormente com a circunstância de que o contrato de empréstimo consignado fora contratado na modalidade cartão de crédito consignado, o que não pretendia.
A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, do CPC/15.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Considerando-se que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando-se que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando-se que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC/15. 4.
Diante a manifestação espontânea do réu, dou-lhe por citado.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
16/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 20:12
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0972630-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ DE MELO RÉU: BANCO BMG S/A O art. 98 do CPC e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Assim, para aferição da hipossuficiência, venha seus 03 últimos comprovantes de rendimentos (contracheques) as 03 últimas declarações de imposto de renda na integra ou a comprovação de que não se encontra na base de dados da receita federal, extrato mensal de todas suas contas bancárias dos últimos três meses com identificação do correntista e extrato mensal de todos seus cartões de créditos dos últimos três meses, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
29/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:28
Declarada incompetência
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07/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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27/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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