TJRJ - 0801782-97.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 14:53
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801782-97.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMERSON AUGUSTO DE AMORIM BARBOSA RAMOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Em relação ao pleitode concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJRJ.
Anote-se 2.
Trata-se de ação obrigacional c/c indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jamerson Augusto de Amorim Barbosa Ramosem face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
O autor sustenta que foi indevidamente cobrado por valores referentes a um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI)lavrado unilateralmente pela ré, sem observância dos procedimentos normativos, e que vem sendo compelido a realizar pagamentos sob pena de corte no fornecimento de energia elétrica.
Aduz que a concessionária não realizou perícia técnica independente para comprovar a suposta irregularidade e que sua defesa administrativa foi indeferida, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do débitoe a abstenção de corte do fornecimento de energia e da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que o TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não goza de presunção de veracidade, especialmente quando não há prova de que a suposta irregularidade foi constatada com observância do devido processo legal e do contraditório.
O entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal aponta para a nulidade da cobrança de valores originados exclusivamente do TOI, caso não seja produzida prova pericial independente.
O perigo de dano também resta evidenciado, visto que a energia elétrica é um serviço essencial, e o corte pode trazer prejuízos irreparáveis ao autor e sua família.
Além disso, eventual negativação de seu nomejunto aos cadastros restritivos pode lhe causar danos à honra e à reputação.
Assim, a continuidade do fornecimento do serviço essencial e a suspensão da cobrança até decisão finalse fazem necessárias para evitar dano de difícil reparação.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgênciapara determinar que a ré: a) suspenda imediatamente a cobrançados valores oriundos do TOI nº 9337995, abstendo-se de inserir o débito nas faturas mensais do autor; b) abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica do autorem razão do débito questionado; c) não proceda à negativaçãod o nome do autornos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) FIXO, na forma do inciso V do art. 139 c/c art. 301 do NCPC, multa diária por eventual descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da intimação da data desta decisão.
Assim, não sendo caso de indeferimento da inicial e nem improcedência liminar do pedido (art. 319 e 332, ambos do CPC), nos termos do art. 318 do CPC, determino a CITAÇÃO da ré (art. 246, I e 247, ambos do CPC), por ser pessoa jurídica, através de seu representante legal, para responder à presente ação e querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia.
Ato contínuo, seja intimada da presente decisão.
Insta salientar que a PARTE AUTORA deverá ADIMPLIR o seu consumo de energia MENSAL, APÓS A INSTALAÇÃO DO MEDIDOR, sob pena de interrupção do serviço, em razão do efetivo consumo sem a devida contraprestação pecuniária.
DILIGENCIE-SE no mais.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:42
Outras Decisões
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28/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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