TJRJ - 0801011-64.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0801011-64.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RALPH BARCELOS BELLAS RÉU: CLAUDIO MARCIO TEIXEIRA MOTTA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por RALPH BARCELOS BELLAS em face de CLAUDIO MARCIO TEIXEIRA MOTTA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Em síntese, alega que a parte ré publicou notícias falsas na internet, imputando ao autor a prática do crime de lavagem de dinheiro e a existência contratação ilícita entre suas empresas e o município de Saquarema como forma de obtenção de vantagens econômicas sem qualquer lastro probatório.
Id 46965811 – Deferimento do pedido de antecipação de tutela.
Id 51618017 - Contestação do primeiro réu apresentada.
Id 52660629 - Contestação do segundo réu apresentada.
Id 68600570 - Réplica apresentada.
Id 71511782 – Declarada a incompetência do juízo; declínio para uma das varas de Saquarema.
Id 96411483 - Decisão da 1ª Vara da Comarca de Saquarema, determinando que os autos retornem para o juízode origem.
Id 98432203 - Após interposição de agravo de instrumento contra a decisão de id. 71511782, o juízo ad quem declarou o juízo originário como competente.
Id 169154934 - Decisão encerrando a instrução.
Id 173735975 - Alegaçõesfinais da segunda ré.
Id 174204393 - Alegações finais da parte autora.
Id 181131114 - Após oposição de embargos de declaração, estes foram rejeitados conforme a presente decisão.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito desafia a prolação de sentença de mérito, sendo prescindível a produção de outros meios de prova em direito admitidos, na forma do artigo 355, inciso I, so CPC.
Em síntese, narra o autor que o réu teria veiculado nas redes sociais “fake news” a seu respeito, em caráter difamatório e calunioso.
Sustenta que o réu teria imputado a prática de crime de lavagem de dinheiro e contratação ilícita entre empresas, com o fito de auferir vantagens econômicas.
A seu turno, o 1º réu aduz que a matéria jornalística foi veiculada em seu canal no YouTube, com amparo em interesse público e exercício da liberdade de imprensa e expressão.
Esclarece que não há informações inverídicas, havendo inclusive imagens da prefeita visitando o imóvel, onde consta a nome do autor na placa da obra.
Por sua vez, o 2º réu (Facebook) pontua que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que o autor detém conhecimento do responsável pelo conteúdo reputado ofensivo, já inserido na lide como corréu.
Estabelecidos estes apontamentos, cabe averiguar se há eventual responsabilidade do autor pelos conteúdos postados em rede social.
Como cediço, são pilares do Estado Democrático de Direito a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão da atividade intelectual e de comunicação, os quais estão consagrados no art.5º, IV, IX e XIV da CR.
Dispõe a CR que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, bem como que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
O art. 220 da CR dispõe sobre a garantia da plena liberdade da atividade dos meios de comunicação e vedação à censura.
Veja-se: “Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. ... § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
Mas o exercício da liberdade de expressão e comunicação não possui caráter absoluto, eis que está limitado a não violação de outros direitos fundamentais, tais como o direito à honra, à imagem e à privacidade, previstos no art. 5º, X, da CR.
A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro, conforme já ficou assentado em entendimento do judiciário brasileiro.
Visando a impedir censura e violação à liberdade de expressão e comunicação social foi editada a lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que em seu art. 19 da Lei 12.965/14, dispõe: “Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Singrando neste mesmo entendimento, o reconhecimento da responsabilidade civil do 2º requerido (facebook) dependeria de recalcitrância ao cumprimento de ordem judicial, o que não ocorreu.
Isso porque o artigo 19 do marco civil da internet, supramencionado, impõe a necessidade de ordem judicial para remoção de conteúdo gerado por terceiros e que causem causar prejuízos a alguém, conforme entendimento do STJ.
Por outro lado, em relação ao 1º requerido, o que se observa é que houve divulgação de informações com conteúdo calunioso e difamatório, sem qualquer amparo legal.
Como se sabe, o princípio da presunção de inocência possui notória envergadura constitucional, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Assim, a reprodução de conteúdo nas redes sociais com imputações criminosas ao autor, com base em meras ilações, até mesmo porque a questão sequer foi dirimida no âmbito criminal, vilipendia o texto constitucional, tratando-se de notícia dissociada da verdade.
Reforça-se que o princípio da liberdade de expressão não ostenta caráter absoluto, podendo ser flexibilizado diante de outros preceitos.
Desse modo, não se reputa admissível a manifestação de pensamento quanto afrontosa a direitos fundamentais como a honra e imagem, ante a ausência de qualquer lastro que a ampare.
Como corolário, tenho como lesiva a conduta praticada pelo 1º réu, configurando dano indenizável.
No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou- se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Requerente, que vivenciou dissabor, especialmente ao se considerar que foi ofendido em sua honra.
Assim, o arbitramento da verba deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil.
Considerando-se as circunstâncias do caso em apreço, notadamente o valor subtraído, a capacidade econômica do réu e o dano sofrido, tem-se que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), atende aos parâmetros estabelecidos por este Tribunal.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) confirmar a medida liminar; b) condenar o 1º réu ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao 2º réu (facebook).
Via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o 1º réu nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, em relação ao 2º réu.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
Intimem-se.
ARARUAMA, 18 de junho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
23/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0801011-64.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RALPH BARCELOS BELLAS RÉU: CLAUDIO MARCIO TEIXEIRA MOTTA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Considerando a prova documental já carreada aos autos pelas partes, tenho que prescindível se mostra a prova postulada para a solução do presente litígio.
Outrossim, a própria "apuração" almejada pela parte autora extrapola os limites objetivos e subjetivos da presente demanda, afigurando-se impertinente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado em id 145708880.
Declaro encerrada a instrução. Às partes em alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de quinze dias.
ARARUAMA, 30 de janeiro de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
30/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:47
Outras Decisões
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30/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:48
Outras Decisões
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24/09/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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20/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DIEGO LEONARDO DA SILVA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DIOGO MONETTO MENDES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BIANCA PUMAR COELHO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 15:56
Expedição de Carta precatória.
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08/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de DIEGO LEONARDO DA SILVA SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de DIOGO MONETTO MENDES em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BIANCA PUMAR COELHO em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:37
Declarada incompetência
-
12/01/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/08/2023 16:49
Declarada incompetência
-
27/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO TEIXEIRA MOTTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:47
Decorrido prazo de RALPH BARCELOS BELLAS em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 00:33
Decorrido prazo de DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:37
Decorrido prazo de DANIELA COSTA DA SILVA SOUZA DANTAS em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/03/2023 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/03/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 16:28
Desentranhado o documento
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01/03/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 15:06
Expedição de Ofício.
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28/02/2023 15:00
Expedição de Ofício.
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28/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 11:23
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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23/02/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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