TJRJ - 0808054-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:44
Outras Decisões
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06/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de SUNAMITA ANGELICA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0808054-40.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUNAMITA ANGELICA RÉU: BANCO PAN S.A In casu, merece atenção a questão quanto à competência funcional, e, pois absoluta, do juízo para apreciação desta causa.
Da leitura da inicial e seus documentos, verifica-se que o domicílio do autor localiza-se no bairro de Osvaldo Cruz, área abrangida pelo Foro Regional de Madureira, estando a ré localizada em São Paulo, conforme certificado no ID 168134692.
Nesse passo, é certo que a competência dos foros regionais é de natureza territorial-funcional, e como tal absoluta, de modo que pode ser reconhecida a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição, ao teor do parágrafo único do art. 10 da LODJ: "Art. 10 [...] Parágrafo único A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta".
Por fim, note-se que o art. 64, §§ 1º e 5º do CPC/15 afirma que a incompetência absoluta do Juízo pode ser declarada de ofício.
Ademais, faz-se presente a hipótese do art. 53, III, "d" do CPC, sendo competente o juízo do local onde o dano ocorreu e a consequente reparação do mesmo.
O próprio legislador, visando coibir a prática indevida de escolha de juízos mais favoráveis ao interesse da parte, como é o caso em questão, editou a lei 14.879 de 04/06/2024, que incluiu o parágrafo 5º no art. 63 do CPC, aplicável ao caso em questão: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Neste sentido já decidiu, de forma reiterada, este Tribunal, inclusive mantendo decisão deste juízo sobre o tema: Agravo de instrumento nº: 0103201-03.2023.8.19.0000 AGTE: CLESIO PEREIRA DOS SANTOS Origem: 24ª Vara Cível da Capital Relator: JDS Desembargador Marcelo Marinho AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Declínio de competência a fim de evitar a escolha indiscriminada e por mera conveniência – competência absoluta das varas regionais.
RECURSO DESPROVIDO.
Colaciono: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO CENTRAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consumidor domiciliado em Resende.
Ação ajuizada no foro central desta comarca da capital. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ausência de situação fático-jurídica a autorizar a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, o que afronta o princípio do juiz natural. 4.
O princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo não pode servir de fundamento para facultar ao mesmo a escolha aleatória de foro diverso do de seu domicílio. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e que se nega seguimento, vez que manifestamente improcedente, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00401665020158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 24 VARA CIVEL, Relator: WERSON FRANCO PEREIRA REGO, Data de Julgamento: 06/08/2015, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/08/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DA 6ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE CAMPO GRANDE E O JUÍZO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO FUNDADA EM ELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DE BANCO.
CONSUMIDOR DOMICILIADO EMCAMPO GRANDE E O RÉU NO CENTRO.
No presente caso, o Autor, domiciliado no município do Rio de Janeiro, optou pelo endereço do Réu de área abrangida pelo Foro Central da Capital, sendo certo que o foro da cidade do Rio de Janeiro abrange todas as varas situadas na cidade, tanto do Centro, como as Regionais, devendo prevalecer a competência absoluta dos foros regionais prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6956/2015,LODJ).
Com efeito, malgrado tratar-se de relação de consumo, não é dado ao Autor escolher aleatoriamente onde se pretende propor a ação, infringindo as normas processuais e legais de fixação de competência, sob pena de se infringir o princípio do juízo natural.
CONFLITO DO QUAL SE CONHECE PARA FIXAR COMPETÊNCIA DO FORO REGIONAL DE CAMPO GRANDE. (Conflito de Competência nº 0012061-29.2016.8.19.0000, Rel.
Des.
DENISE NICOLL SIMÕES -Julgamento: 23/06/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Assim sendo, verifico que este Juízo é incompetente para o julgamento da lide, uma vez que o domicílio da parte autora está em área abrangida pelo Foro Regional de Madureira, sendo o serviço também prestado naquela localidade, inexistindo razão para que o feito tramite em uma das varas da capital, havendo, na verdade, escolha de juízo pela parte autora.
Isto posto, com fulcro no art. 53, III, "d" c/c art. 63, §5º do CPC c/c art. 10, §único da LODJ declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Madureira.
Dê- se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
30/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:33
Declarada incompetência
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27/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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