TJRJ - 0805449-43.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:56
Baixa Definitiva
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13/03/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS TAVEIRA PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIO JOSE PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA PEREIRA LIMA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0805449-43.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ROSA CRISTINA PEREIRA LIMA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Julio José Pereira, neste ato representado por sua filha, Rosa Cristina Pereira Lima, em face de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, na qual busca o Autor obter a tutela de urgência para compelir a Ré a disponibilizar o serviço de home care, de acordo com os laudos médicos apresentados.
Ao final, pretende obter a confirmação da tutela de urgência ou a concessão da tutela definitiva equivalente, além da condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e dos ônus da sucumbência. 3.O Autor afirma, em resumo, que possui 91 anos de idade, é beneficiário do plano de saúde fornecido pela empresa Ré e encontra-se em dia com suas obrigações contratuais.
Diz que foi diagnosticado comsenilidade avançada (CIDR54) e Alzheimer (CID F.00/G.30), motivo pelo qual o médico que o assiste prescreveu ao demandante tratamento médico Home Care, o que foi negado pela Ré, acarretando ao paciente sérios prejuízos de ordem moral. 4.A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.Na decisão de índice 34145893 foi deferida a prioridade de tramitação e curatela para a lide e determinada a intimação da Ré para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada. 6.A Ré alegou que o Autor não estava qualificado para receber os serviços de home care (índice 36068069). 7.No índice 36209535 foi deferida a gratuidade de justiça ao Autor e indeferida a tutela de urgência. 8.Citada, a Ré apresentou contestação (índice 36803978), acompanhada de documentos, na qual alega, em resumo, que o Autor não possui indicação para internação domiciliar e sim acompanhamento por cuidador.
A assistência domiciliar não integra o Rol de procedimentos da ANS, estando, portanto, excluído da cobertura do plano de saúde contratado pelo consumidor.
Refuta o pedido de indenização por dano moral.
Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, espera a improcedência do pedido. 9.Pedido de reconsideração da tutela no índice 37583495. 10.No índice 37603659 foi deferida a tutela de urgência. 11.A parte Autora replicou no índice 49319313. 12.Manifestação do Ministério Público afirmando que não intervirá no feito (índice 57811756). 13.Decisão saneadora no índice 58146831 deferindo a produção de prova pericial. 14.A patrona do Autor informou o falecimento de seu cliente (índice 67174086). 15.Foi deferida a sucessão processual no índice 84056988. 16.Deferida a realização de prova pericial indireta no índice 99238778. 17.Laudo pericial acostado no índice 119989717, sobre o qual as partes se manifestaram nos índices 120494655 e 124096542. 18.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 19.Comporta o processo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC, uma vez que resta analisar a questão de direito, porque a de fato encontra-se devidamente comprovada nos autos. 21.Na presente hipótese, discute-se o defeito na prestação do serviço pela Ré e o consequente dano moral sofrido pelo Autor, decorrente dos transtornos e aborrecimentos causados pela negativa da Ré em autorizar o tratamento médico recomendado (Home Care). 22.No curso da ação o Autor faleceu em decorrência de sua enfermidade, o que não resultou em perda de objeto, pois a tutela de urgência se mostrou necessária e foi efetivamente cumprida, exaurindo a pretensão autoral em relação à obrigação de fazer, merecendo, portando sua confirmação na sentença. 22.Além disso, o pedido de indenização por dano moral tem por fundamento a negativa injustificada da Ré em providenciar a prestação do serviço adequado ao tratamento de saúde da parte autora.
Portanto, para a apuração da existência de eventual omissão específica da Ré e do consequente dever de indenizar, torna-se necessário apreciar se a mesma tinha a obrigação de providenciar a instalação do home care e se houve negativa injustificada em sua autorização. 23.E a meu ver, pela análise das provas produzidas nos autos, verifico que assiste razão à Ré. 24.A presente hipótese encontra suporte no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Logo, por ser de natureza objetiva a responsabilidade, nos termos do artigo 14 do referido diploma, o fornecedor de serviços responde por danos causados aos consumidores, independente da ocorrência de culpa. 25.Note que o fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste, ocorreu fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, caso fortuito ou força maior (artigo 14, §3º, I e II, CDC c/c artigo 393 e PU, do CC/2002). 27.No caso em apreço, a parte autora comprovou nos autos a existência da enfermidade que a acometia, bem como a necessidade do serviço de Home Carepleiteado, conforme demonstram os laudos médicos acostados aos autos. 28.Portanto, incumbia à Ré o ônus de provar que a prescrição do médico assistente do Autor não é adequada ou extrapola o que é tecnicamente necessário e recomendado para o caso do paciente, não lhe sendo lícito recusar tratamento para enfermidade coberta pelo plano, ainda que mediante técnica diversa da pleiteada. 28.E a prova pericial corrobora os fatos alegados pela parte Ré.
O perito judicial afirmou que: “Ao examinarmos o Autor, os documentos científicos encartados nos Autos, a doutrina Médica, somados a experiência médica deste Perito, concluímos que o Autor não necessita de profissionais de saúde presentes continuamente (Home-care).
O seu tratamento se restringiu a fisioterapia motora e respiratória (5x semana), a sessões de fonoaudiologia (2x semana) e a visitas domiciliares regulares da nutricionista (1x mês) e do médico assistente quando necessário.
Quanto ao uso de medicamentos, estes foram administrados por via oral, já que o Autor apresentava condições físicas para isso, além de serem de simples controle e manipulação” (índice 119989717). 29.Cabe esclarecer a existência de distinção entre serviço Home Care e serviço de Atendimento Domiciliar.
O Home Care é entendido como uma internação domiciliar, uma continuidade da internação hospitalar, cujo objetivo é abreviar a permanência do paciente em hospital; permitindo a continuação de seu tratamento em local mais propício à sua recuperação, bem como evitar que o paciente fique desnecessariamente submetido aos riscos do ambiente hospitalar. 30.Quanto ao Atendimento Domiciliar este seria um benefício a mais, utilizado quando o paciente já está estável, cujo fornecimento pode ser afastado quando não houver previsão contratual de disponibilização, sob pena de deturpar a concepção de Home Care e impor à seguradora o custeio indefinido nos casos em que o estado do paciente se mostrar estável. 31.O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem afirmando que o Atendimento Domiciliar, com a necessidade de cuidador, como no caso em exame, pode ser afastado por tratar-se de benefício extra cuja obrigação não pode ser imposta às operadoras de planos de saúde. 32.A propósito: 33.“APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.PLANODESAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
QUADRO DESAÚDECOM INDICAÇÃO MÉDICA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EMHOMECARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA DESNECESSIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMADA PARTE AUTORA RECORRE.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
PACIENTE QUE NECESSITA DECUIDADORE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DOHOMECARE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO AO QUAL SE RECONHECE E SE NEGA PROVIMENTO” (TJRJ.
Apelação 0280783-94.2017.8.19.0001.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 11/12/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). 34.“APELAÇAO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.PLANODESAÚDE.HOMECARE.
Recurso interposto pela autora contra a sentença de improcedência dos pedidos, eis que não restou demonstrada a necessidade de assistência exclusiva de profissional técnico por 24h.
Internação domiciliar conhecida comohomecareque constitui desdobramento de tratamento hospitalar.
In casu, aperíciaatestou que a demandante não necessita especificamente do serviço de enfermagem por 24 horas, porquanto os cuidados diários podem ser exercidos por umcuidador.
Ausência de indicação médica para a internação hospitalar. É indispensável a prova do fato ofensivo, do ato ilícito gravoso, sem o que o dano moral não resultará configurado - art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Manutenção da sentença.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Conhecimento e não provimento do recurso”. (TJRJ.
Apelação 0021210-40.2019.8.19.0066.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 06/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). 35.Constata-se que o caso em tela se enquadra na hipótese de cuidador.
Em que pese o delicado estado de saúde da parte, não havia necessidade de internação domiciliar. 36.Portanto, a Ré demonstrou a inexistência da irregularidade na negativa de autorização do serviço de home care ao Autor, tendo em vista não ser o paciente elegível à internação domiciliar, o que foi corroborado pelo laudo pericial.
Diga-se, ademais, que o Autor não obteve êxito em refutar a prova produzida pela Ré. 37.Portanto, a análise dos argumentos sustentados pelas partes e das provas constantes dos autos permitem concluir pela improcedência da ação, já que não logrou êxito o consumidor em demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado na peça vestibular. 38.Aplica-se ao caso em tela a Súmula 330 do TJRJ que dispõe: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em Juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o Autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado”. 39.Este é o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: 40.“DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SOLICITAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUALIZADO.
ALEGAÇÃO DE RECUSA DA RÉ EM RAZÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRETÉRITA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO INDIVIDUALIZADO ANTES DA INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
Hipótese submetida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ônus da prova - Em que pese se tratar de relação de consumo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte Autora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu. 3.
Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial. 4.
Reexaminando a questão, verifica-se que o hidrômetro foi instalado em 2016, antes da citação da ré, conforme informa a autora no index 0000102. 5.
A controvérsia se resume, então, na licitude ou não da conduta da empresa Ré ao não atender, caso tenha sido efetuada, a solicitação de instalação do hidrômetro individualizado no terreno da autora. 6.
Propôs a Autora a presente demanda visando a individualização do hidrômetro e compensação por danos morais.
Alegou que dividia o hidrômetro com outra casa, localizada no mesmo terreno da sua e a fatura, que era emitida em nome de Maria Regina, moradora da referida casa, era rateada.
Sustentou que, nada obstante fosse possível instalar, em seu terreno, outro hidrômetro, de forma individualizada, ao solicitar o serviço à ré, esta ser ecusou sob o argumento de existir dívida pretérita e a Autora era responsável solidária.
Sustenta, ainda, que buscou, por diversas vezes, a ré para providenciar o hidrômetro. 7.
Em sua contestação, a ré afirma que a parte autora não solicitou o serviço, tampouco comprovou suas alegações. 8.
No tocante à afirmativa da Autora que o serviço fora devidamente solicitado, o ônus de tal comprovação a ela caberia, por ser ônus da parte autora a produção dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, 373, I, do CPC). 9.
Da detida análise dos autos, verifica-se que os únicos protocolos acostados à petição inicial à fls. 24, index 000016, com data de 2012, não demonstram ser a respeito do pedido de individualização como diz a autora. 10.
Observa-se que a Autora afirma (index 00102) ter requerido um hidrômetro individualizado por diversas vezes.
Causa estranheza o lapso de tempo entre a alegada solicitação, 2012 e, tão somente, em 2016 buscou a parte autora a tutela jurisdicional, sendo certo que sequer há outros protocolos, nomes de prepostos ou datas. 11.
Em outras palavras, penso que, de fato, a parte autora não trouxe com a inicial a comprovação de que tenha solicitado o serviço e a recusa da ré naquela ocasião. 12.
Vê-se que a própria autora noticia que, antes da intimação /citação, a ré fez o serviço.
Por isso, penso que a solicitação, na verdade, ocorreu em 2016, como se vê do protocolo de index 104 e, tão logo, solicitada, a ré providenciou o serviço. 13.
Ademais, nada obstante optar pela audiência de conciliação e mediação, nela não compareceu (index 000144).
Ressalte-se que a oitiva da testemunha, RAQUEL PAULA, requerida pela autora (index 000187), a fim de comprovar a cobrança da ré, em nada contribuiria para o deslinde da controversa, uma vez que a concessionária não nega. 14.
Neste contexto, não restou configurada a alegada falha na prestação do serviço pela Ré a ensejar o dano moral pretendido.
Destaque-se que a autora não ficou sem o fornecimento de água e não teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito. 15.
Incidência do Verbete Sumular nº 330, deste e Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 16.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a condenação por dano moral”. (TJRJ.
Apelação Cível nº 0203324-50.2016.8.19.0001. 25ª Câmara Cível.
Des.
Werson Franco Pereira Rêgo.
Julgamento: 10/07/2019). 41.“DIREITO CIVIL.
Ação indenizatória.
Controvérsia acerca da inscrição do nome da autora no cadastro denominado de "SERASA LIMPA NOME", relativo à dívida alegadamente prescrita.
Relação consumerista.
A sistemática adotada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no que se refere à responsabilidade civil, é a de que responde o fornecedor pela reparação dos danos a que der causa, estando o réu incluído no rol de fornecedor de serviços, independentemente da verificação de culpa, isto é, objetivamente.
Contudo, isto não retira do consumidor o ônusde realizar a prova mínima de suas alegações.
Inteligência do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça.
Se não se pode exigir o crédito relativo à dívida prescrita pelas vias judiciais, uma vez que o débito prescrito importa na perda do direito à pretensão (art. 189 do Código Civil), não há qualquer impedimento de cobrar dívida prescrita pela via extrajudicial, desde que atendidos os requisitos do art. 43 do CDC.
Neste caso, o cadastro relativo ao programa "SERASA LIMPA NOME" não importa em cobrança pela via judicial, ou negativação do nome do consumidor, sendo apenas um cadastro que informa a existência de dívida visando o pagamento voluntário por parte do devedor, que poderá assim obter o aumento de seu score de crédito, conforme se depreende do documento juntado nestes autos.
Importante registrar que apenas o consumidor, mediante cadastro de senha pessoal, pode acessar os dados constantes da proposta de negociação do "Serasa Limpa Nome", não implicando assim em cobrança vexatória.
O caso, portanto, se enquadra na hipótese prevista no Verbete Sumular nº 230 deste Tribunal de Justiça.
Deve-se salientar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade dos cadastros positivos, amparados na Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), através da Súmula nº 550 ("A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo").
Não houve, portanto, a comprovação de conduta ilícita por parte da ré.
Por tal razão, verifica-se que a autora não fez a provamínima do fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônusque sobre si recaía, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No que se refere aos danos morais, sem êxito, uma vez que não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela ré apto a ensejar o dever de indenizar por danos morais, mormente porque a demandada agiu dentro do exercício regular do direito.
Entendimento desta Corte de Justiça. À míngua de elementos de provaque demonstrem as alegações autorais, correta a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, não carecendo de êxito o pleito recursal.
Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência, em fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida”. (Apelação 0006364-12.2021.8.19.0207-.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 08/10/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL). 42.Portanto, considerando que não há prova capaz de dirimir a questão, uma vez que o Demandante não se desincumbiu do ônus probandi, o pleito autoral não merece prosperar. 43.Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 44.Condeno o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré, cujos valores arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, I, II e III, e §6º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade destas verbas, conforme dispõe o artigo 98, incisos I a IX, §§2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. 45.Revogo a tutela de urgência de índice 36209535. 46.Publique-se e intimem-se. 47.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 30 de janeiro de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
30/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA PEREIRA LIMA em 12/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:00
Declarada incompetência
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03/08/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
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03/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:11
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:22
Declarada incompetência
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21/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:54
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA PEREIRA LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA PEREIRA LIMA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR FRANCIS CURY em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA PEREIRA LIMA em 04/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA PEREIRA LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIO JOSE PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JULIO JOSE PEREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:50
Decorrido prazo de JULIO JOSE PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:50
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:35
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIMED RIO em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA MELLO TAPAJOZ DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 00:31
Decorrido prazo de JULIO JOSE PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de JULIO JOSE PEREIRA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA PEREIRA LIMA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de JULIO JOSE PEREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de FLAVIA MELLO TAPAJOZ DE OLIVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 16:50
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 17:52
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:04
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 23:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2022 14:46
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:14
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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