TJRJ - 0809376-70.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:32
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0809376-70.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINA DO ESPIRITO SANTO CARDOSO RÉU: BANCO BMG S/A Certidão Aos interessados sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o lapso temporal e nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
INGRID DE SOUZA SANTOS -
08/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:18
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:18
Juntada de Petição de termo de autuação
-
19/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809376-70.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINA DO ESPIRITO SANTO CARDOSO RÉU: BANCO BMG S/A RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALCINA DO ESPÍRITO SANTO CARDOSO em face do BANCO BMG S/A, na qual a autora alega que foi induzida em erro ao contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum.
Afirma que os descontos são realizados diretamente em seu benefício previdenciário, de forma contínua, e requer, entre outros, a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu, em contestação, sustenta a legalidade da contratação e a ausência de abusividade nos descontos realizados, além de alegar a prescrição da pretensão autoral.
Após regular instrução processual, as partes manifestaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O réu alega prescrição com fundamento no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, que estabelece prazo de três anos para repetição de indébito.
No entanto, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, cada desconto gera um novo prazo prescricional, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não há que se falar em prescrição em relação aos descontos realizados nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a autora é parte hipossuficiente na relação contratual, o que justifica a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, é evidente a vulnerabilidade da autora frente à instituição financeira, o que reforça a aplicação das normas protetivas do consumidor.
Analisando os autos, verifica-se que o contrato foi firmado sem o devido esclarecimento à autora quanto à natureza da operação contratada.
As provas documentais e faturas apresentadas demonstram que os valores descontados superam amplamente o montante contratado, caracterizando abusividade nos encargos cobrados.
Restou comprovada a falha no dever de informação por parte do réu, o que configura vício no consentimento e gera a nulidade parcial do contrato.
Os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, que possui caráter alimentar e é essencial à sua subsistência, configuram grave ofensa à sua dignidade e tranquilidade.
A falha no dever de informação, aliada à perpetuação de cobranças que excedem o valor originalmente contratado, demonstra conduta abusiva por parte do réu, ensejando reparação.
O abalo causado ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, pois a autora foi submetida a uma situação de extrema vulnerabilidade financeira e psicológica, com impacto direto em sua qualidade de vida.
A perpetuação dos descontos no benefício previdenciário da autora, que possui caráter alimentar, e a ausência de informações claras sobre a natureza do contrato configuram ofensa à dignidade da parte autora.
Assim, resta caracterizado o dano moral, a ser indenizado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado, determinando a conversão para empréstimo consignado, com juros limitados à taxa média praticada pelo mercado para operações similares, nos termos da regulamentação do Banco Central. 2) Determinar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 4) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
30/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0809376-70.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINA DO ESPIRITO SANTO CARDOSO RÉU: BANCO BMG S/A RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALCINA DO ESPÍRITO SANTO CARDOSO em face do BANCO BMG S/A, na qual a autora alega que foi induzida em erro ao contratar cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum.
Afirma que os descontos são realizados diretamente em seu benefício previdenciário, de forma contínua, e requer, entre outros, a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu, em contestação, sustenta a legalidade da contratação e a ausência de abusividade nos descontos realizados, além de alegar a prescrição da pretensão autoral.
Após regular instrução processual, as partes manifestaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O réu alega prescrição com fundamento no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, que estabelece prazo de três anos para repetição de indébito.
No entanto, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, cada desconto gera um novo prazo prescricional, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não há que se falar em prescrição em relação aos descontos realizados nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a autora é parte hipossuficiente na relação contratual, o que justifica a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, é evidente a vulnerabilidade da autora frente à instituição financeira, o que reforça a aplicação das normas protetivas do consumidor.
Analisando os autos, verifica-se que o contrato foi firmado sem o devido esclarecimento à autora quanto à natureza da operação contratada.
As provas documentais e faturas apresentadas demonstram que os valores descontados superam amplamente o montante contratado, caracterizando abusividade nos encargos cobrados.
Restou comprovada a falha no dever de informação por parte do réu, o que configura vício no consentimento e gera a nulidade parcial do contrato.
Os descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, que possui caráter alimentar e é essencial à sua subsistência, configuram grave ofensa à sua dignidade e tranquilidade.
A falha no dever de informação, aliada à perpetuação de cobranças que excedem o valor originalmente contratado, demonstra conduta abusiva por parte do réu, ensejando reparação.
O abalo causado ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, pois a autora foi submetida a uma situação de extrema vulnerabilidade financeira e psicológica, com impacto direto em sua qualidade de vida.
A perpetuação dos descontos no benefício previdenciário da autora, que possui caráter alimentar, e a ausência de informações claras sobre a natureza do contrato configuram ofensa à dignidade da parte autora.
Assim, resta caracterizado o dano moral, a ser indenizado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) Declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado, determinando a conversão para empréstimo consignado, com juros limitados à taxa média praticada pelo mercado para operações similares, nos termos da regulamentação do Banco Central. 2) Determinar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 4) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2023 13:32
Juntada de petição
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17/08/2023 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 18:21
Conclusos ao Juiz
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26/05/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:24
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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