TJRJ - 0839341-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:03
Juntada de carta
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10/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0839341-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA BARCELLOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Verifico que as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo vícios a serem sanados.
Inexistem preliminares pendentes de apreciação.
Passo à análise dos pedidos de produção de prova.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não restaram demonstrados os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência técnica da parte autora, motivo pelo qual se mantém a distribuição legal do ônus probatório prevista no artigo 373 do CPC.
Defiro a produção da prova pericial requerida, por se mostrar útil à elucidação da controvérsia.
Nomeio como perito o Dr.
GUSTAVO BARRETO(e-mail: [email protected]/ tel.: 98689-0864).
Intime-se o expert para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, os quais deverão ser antecipadamente adiantados pela parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC.
Defiro, ainda, a juntada de prova documental superveniente, a ser apresentada por ambas as partes no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Não há nulidades a suprir.
Estando o processo regular, declaro saneado o feito.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
06/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre o alegado pela ré no ID 146598408.
Sem prejuízo, às partes para cumprirem o item 2 da r. decisão de ID 137819072. -
29/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/12/2024 23:59.
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27/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:37
Decorrido prazo de WENDEL RAPHAEL DE PAULA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 17:51
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:56
Outras Decisões
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04/04/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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