TJRJ - 0961782-72.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/03/2025 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0961782-72.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: RODRIGO SANTOS AZEVEDO LIMA REPRESENTANTE: RODRIGO SANTOS AZEVEDO LIMA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Em segredo de justiça REP/ RODRIGO SANTOS AZEVEDO e outro, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL, na qual foi proferida a decisão de ID.92283334 indeferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando a regularização das custas, no prazo de 15 dias.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão e que restou negado o provimento (ID.168940127).
Apesar de regularmente intimada da decisão, a parte autora permaneceu inerte e não promoveu o recolhimento das custas como determinado. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O pedido de gratuidade da parte autora foi negado, sendo mantido o indeferimento em sede de Agravo de Instrumento.
Sendo assim, não procedendo a parte autora ao regular recolhimento, resta plenamente caracterizada a desídia em atender a ordem judicial, impondo-se assim a extinção do feito.
Ressalte-se que na forma do artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas em quinze dias.
O autor foi intimado na pessoa de seu patrono, não sendo necessária sua intimação pessoal conforme precedentes do e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONFIRMAÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em se tratando de custas processuais, a publicação do despacho para pagamento através da imprensa oficial é suficiente, não sendo exigível a intimação pessoal da parte. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Desprovimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. (0002235-67.2014.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 31/01/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PORQUE NÃO RECOLHIDAS AS CUSTAS, NA FORMA DO ART. 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA QUEDOU-SE INERTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE PLEITEIA O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO.
AUTOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, QUEDOU-SE INERTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." (Artigo 290, CPC); 2.
In casu, indeferido o benefício da gratuidade de justiça, a autora não providenciou o recolhimento das custas, sobrevindo sentença que determinou o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito; 3.
Recurso desprovido. (0818210-71.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/01/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Apelação.
Ação de cobrança.
Gratuidade de justiça indeferida no primeiro grau.
Decisão interlocutória não impugnada por agravo de instrumento.
Custas não recolhidas.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido. (0003312-53.2022.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 22/11/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA) Isto posto, como o recolhimento das custas consiste em pressuposto de constituição do processo que, não tendo sido preenchido, impossibilita a formação válida e o prosseguimento da tramitação, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Custas ex legem na forma do Enunciado 24 do TJ.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
30/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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