TJRJ - 0808569-06.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808569-06.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Rejeito as questões preliminares de impugnação à gratuidade de justiça suscitadas por todos os réus, pois os demandados não anexaram aos autos documentos que demonstrassem ter a parte autora condições financeiras suficientes para pagar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Rejeito a questão preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo primeiro réu (BMG), ante a autonomia das esferas.
Rejeito a questão preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa suscitada pelo primeiro réu (BMG), pois representa o benefício econômico pretendido pela parte autora.
Rejeito a questão prejudicial de prescrição suscitada pelo segundo réu (Pan), uma vez que os descontos das prestações não foram interrompidos e não fora ultrapassado o prazo de três anos, contados do ajuizamento da ação, desde o inícios dos descontos.
Inexistem nulidades a serem sanadas.
As partes possuem capacidade e encontram-se bem representadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: 1)Saber se fora a parte autora que realizou a portabilidade do recebimento de seu benefício da Crefisa para o primeiro réu (BMG); 2)Saber se fora a parte autora que realizou a abertura da conta corrente junto ao primeiro réu (BMG); 3)Saber se fora a parte autora que celebrou com o segundo réu (Pan) os seguintes contratos: 3.1)Empréstimo Consignado nº 385935776-0, no valor de R$ 17.052,35, em 84 prestações de R$ 377,35, com início em maio de 2024; 3.2)Empréstimo Consignado nº 382511739-7, no valor de R$ 1.364,77, em 84 prestações de R$ 32,19, com início em fevereiro de 2024; 3.3)Cartão de Crédito (RMC) nº 749166933-4, contratado em 31/08/2021, com desconto de R$ 70,60; 3.4)Cartão de Crédito (RCC) nº 764525834-9, contratado em 23/11/2022, com desconto de R$ 70,60; 4)Saber se fora a parte autora que celebrou com a terceira ré (Parati) os seguintes contratos: 4.1)Empréstimo Consignado nº 670708518, no valor de R$ 1.611,85, em 84 prestações de R$ 39,11, com início em janeiro de 2023; 4.2)Empréstimo Consignado nº 670754591, no valor de R$ 2.637,60, em 84 prestações de R$ 31,40, com início em fevereiro de 2023; 4.3)Empréstimo Consignado nº 670694326, no valor de R$ 638,40, em 84 prestações de R$ 7,60, com início em janeiro de 2023; 5)Saber se fora a parte autora que realizou eventuais compras nos cartões de crédito indicados nos itens 3.3 e 3.4; 6)Saber se a parte autora recebeu algum dos créditos indicados pelos réus nos contratos acima indicados.
Determino, como prova do juízo, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos de sua conta corrente na CEF do mês de dezembro de 2022, eis que na sétima página da contestação da terceira ré Parati (id. 160134735) constam dois créditos na CEF.
Determino, como prova do juízo, que o primeiro réu (BMG), no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, em ordem cronológica, os extratos bancários da conta aberta em nome da parte autora, desde a abertura até a data da juntada aos autos ou de eventual encerramento, caso eventualmente a conta esteja inativa.
Considerando a tese fixada no Tema 1061 do STJ, qual seja, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o primeiro réu (BMG) e a terceira ré (Parati) realizam a devida comprovação das contratações indicadas nos pontos controvertidos nos itens 1 e 2 (BMG) e 4 (Parati).
Defiro a produção da prova pericial digital requerida pelo segundo réu (Pan), por ora apenas para análise dos contratos indicados no item 3 supra, pelo que nomeio como perito o Dr.
Carlos Eduardo Wadoski,cadastrado no SEJUD na especialidade computação forense e perícia digital, cujo endereço eletrônico é: [email protected].
Intime-se-o para dizer se aceita o encargo e estimar os seus honorários, que serão custeados pelo segundo réu (Pan).
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, eis que nega as contratações.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 17 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808569-06.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1) Dê-se ciência aos réus/reconvintes sobre a manifestação do id. 203803310. 2) Sem prejuízo, em provas, justificadamente, para exame da admissibilidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e indeferimento, devendo desde já ser anexado o rol de testemunhas, caso requerida tal modalidade probatória.
ANGRA DOS REIS, 17 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0808569-06.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. À autora / reconvinda, em réplica e resposta à reconvenção.
ANGRA DOS REIS, 24 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
25/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 07:06
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2025 07:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2025 07:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2025 06:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/06/2025 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0808569-06.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1-Certifico que existem diferenças de custas a serem recolhias pelo Banco BMG no valor de: Atos dos Escrivães de Vara Cível (1102-3) R$ 8,00 OUTROS FUNDOS (6246-0008111-6) R$ 46,3 Taxa Judiciária (2101-4) R$ 327,57 OUTROS FUNDOS (6898-0000208-9) R$ 8,66 OUTROS FUNDOS (6898-0004245-5) R$ 8,66 Emolumentos - Lei 6370/2012 (2701-1) – Interior R$ 3,30 2--Certifico que existem custas a serem recolhias pelo BANCO PAN S/A, jno valor de: Atos dos Escrivães de Vara Cível (1102-3) R$ 144,79 Sub-total: R$ 144,79 Taxa Judiciária (2101-4) R$ 427,57 OUTROS FUNDOS (6898-0000208-9) R$ 7,23 OUTROS FUNDOS (6898-0004245-5) R$ 7,23 3-Certifico que existem custas a serem recolhias pela ré PARATI – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A,no valor de: Atos dos Escrivães de Vara Cível (1102-3) R$ 144,79 Sub-total: R$ 144,79 Taxa Judiciária (2101-4) R$ 427,57 OUTROS FUNDOS (6898-0000208-9) R$ 7,23 OUTROS FUNDOS (6898-0004245-5) R$ 7,23 ANGRA DOS REIS, 7 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA -
07/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 21:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que as Contestações dos réus Banco BMG e Banco Pan são tempestivas.
Certifico, ainda, que na Contestação do réu Parati consta pedido de devolução do valor total recebido pela parte autora e que não consta o recolhimento das custas de reconvenção.
Certifico, também, que na Contestação apresentada pelo réu Banco Pan consta pedido de compensação de valores recebidos pela parte autora e que não houve o recolhimento de custas de reconvenção.
Certifico, por fim, que na Contestação do réu Banco BMG consta pedido para que sejam compensados os valores creditados pelo réu.
Aos réus para estimarem o valor da causa e recolherem custas de reconvenção. -
29/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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