TJRJ - 0818844-75.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
21/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MICHELLE MENDONCA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico o trânsito em julgado da sentença. Às partes para ciência de que o processo será encaminhado ao setor de baixa e arquivamento. -
09/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0818844-75.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS VIANA, SUELI DE SOUZA SANTOS VIANA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Recebo os embargos de declaração, de id 181702754, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhe provimento, vez que não há quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, requerendo o embargante efeitos infringentes, o que requer o recurso adequado.
Consoante decidiu o SupremoTribunalFederal:"Osembargosdedeclaraçãonãodevemrevestir-sedecaráter infringente.
A maiorelasticidadequeselhesreconhece,excepcionalmente,emcasosdeerro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223).
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818844-75.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS VIANA, SUELI DE SOUZA SANTOS VIANA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA RAIMUNDO DOS SANTOS VIANAe SUELI DE SOUZA SANTOS VIANA,devidamente qualificados na inicial, propõem ação em face de BANCO INTERMEDIUM SA, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que firmaram com o réu Contrato de Financiamento Imobiliário e Compra e Venda de Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em garantia, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ofertando em garantia o imóvel que hoje residem.
Aduzem que, em meio ao financiamento, a autora ficou desempregada, o que a impossibilitou de pagar as parcelas.
Sustentam que nunca foram cientificados ou notificados, de forma formal ou informal, para purgar a mora.
Afirmam que, em recente email recebido do réu em 09/05/24, o mesmo informa que houve a consolidação da propriedade, e que procederia com o leilão público do imóvel para o dia 04/06/2024.
Requerem, portanto, a concessão da tutela de urgência para suspensão do leilão promovido pelo réu, ou, alternativamente, a sustação dos seus efeitos.
No mérito, requerem a declaração da nulidade da execução extrajudicial procedida pelo réu e da arrematação do imóvel.
Pedem gratuidade de justiça.
Juntam os documentos de índex 121961172/121961189.
Indeferimento da gratuidade de justiça em índex 129650044.
Juntada em índex 136085394 de decisão monocrática prolatada nos autos do agravo de instrumento nº 0061789-58.2024.8.19.0000 dando provimento ao recurso para deferir a gratuidade de justiça aos autores.
Distribuição de carta precatória em índex 144666400.
Justificação prévia do Réu em índex 147225268.
Decisão de índex 148688916 indeferindo a tutela de urgência.
Contestação de índex 151871540, sustentando, em síntese, que não há dúvidas de que o procedimento de purga da mora fora realizado em perfeita consonância com a Lei, não restando dúvidas de que os Autores possuíam clara ciência da intimação realizada.
Aduz que prosseguiu com o agendamento dos leilões, enviando os telegramas para ciência dos devedores, os quais poderiam exercer o direito de preferência.
Argumenta que o art. 27, § 2º-A, da Lei 9.541/97 não faz referência à necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, sendo suficiente o envio de telegrama ao endereço do contrato, ou ainda, de mensagem eletrônica.
Afirma a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 151871546/151873618.
Juntada em índex 154150951 de decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0091339-98.2024.8.19.0000 negando a concessão de efeito suspensivo para que sejam suspensos os leilões promovidos pela parte Ré.
Réplica de índex 156940010.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, ambas comunicaram que não possuem mais provas a produzir.
Após o que, os autos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, verifico que os Autores alegam não terem sido notificados para purgar a mora, bem como para exercer seu direito de preferência em leilão no processo de consolidação de propriedade promovido pelo Réu.
Com efeito, não resta dúvida de que o credor fiduciário tem o dever de comunicar ao devedor que fará a consolidação da propriedade se não for purgada a mora, conforme disposições contidas na lei 9.514/97.
Todavia, o réu em índex 151873605/151873616 comprova o envio da notificação aos autores no endereço fornecido pelos mesmos, com retorno de AR positivo para a notificação para purgação da mora, sendo certo que, quanto à intimação do devedor fiduciante acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, basta apenas o envio de telegrama ao endereço constante do contrato ou o envio de mensagem eletrônica, o que foi feito pelo Réu.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE HASTA PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EVIDENCIADA A INADIMPLÊNCIA CONTINUADA.
HASTA PÚBLICA DO BEM REALIZADA APÓS REGULAR CONSTITUIÇÃO DO APELANTE EM MORA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1399024/RJ).
PREÇO VIL.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGOS 891, § ÚNICO E 903 DO CPC.
REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. .
ARGUIÇÃO POR VIA PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO ACERCA DA TENTATIVA DE ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DO DEBITO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Insurgência do apelante com a improcedência do pedido, alegando vícios procedimentais na execução extrajudicial que contrariou a Lei Federal nº 9.514/97.
Ainda alega falta de intimação pessoal para as hastas públicas designadas nos dias 14/09/2017 e 21/09/2017, sendo surpreendido com o leilão extrajudicial bem como ausência de notificação pessoal acerca da purgação da mora.
E ainda, a não aceitação do apelado para purgar a mora até a carta de arrematação.
Requer a anulação de todo o procedimento de execução extrajudicial, com restabelecimento do contrato de financiamento ao seu status quo ante. - Apelante tinha conhecimento da inadimplência do contrato de financiamento do imóvel, tendo recebido comunicado de aviso de débito de prestação. - Não socorre ao recorrente a tese de que teria sido surpreendido com a hasta pública do imóvel. - Segundo entendimento sufragado pelo STJ, é desnecessária a intimação específica do devedor quanto à data e hora do leilão (REsp 1399024/RJ). - Imperioso observar que antes do advento da Lei nº 13.465/2017, a orientação do Superior Tribunal de Justiça era no sentido de admitir a purga da mora até a assinatura do auto de arrematação, ao extrair a exegese do arts. 26, 27 e 39, II, da Lei nº 9.514/97, e art. 34, do Decreto nº 70/1966, aplicável por analogia, diante da omissão então existente na lei específica quanto a data limite para a sua efetivação (REsp 1462210/RS).
Porém, o art. 26-A, incluído pela Lei nº 13.465/17, alterando a redação do art. 39, II, ambos da Lei nº 9.514/97, definiu como limite para a purgação da mora a data da averbação da consolidação da propriedade no registro de imóveis pela credora, e limitou a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41, do Decreto Lei nº 70/66, aos procedimentos de execução garantidos por hipoteca, não mais incidindo subsidiariamente às hipóteses de alienação fiduciária. - Por conseguinte, mesmo após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária pelo credor fiduciário, o apelante teria o direito de preferência até a data da realização da segunda hasta pública, desde que pagassem o preço correspondente ao valor da dívida, o que inocorreu. - Ademais, não se verificou qualquer irregularidade no procedimento expropriatório em questão, haja vista a publicação dos editais na forma da lei (art. 886, do CPC), com o valor da avaliação mínima de R$ 535.435,20, na 1ª praça, sem que houvesse interessados, sendo o imóvel vendido na 2ª praça pelo valor de R$ 367.000,00, que equivale a mais de 50% do valor inicial, razão pela qual não há que se falar em nulidade do leilão por preço vil.
Incidência dos artigos 891, § único e 903 do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0242124-16.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 11/05/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, não restou configurada qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo Réu.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por serem eles beneficiários da gratuidade de Justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
24/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 16:17
Juntada de acórdão
-
26/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0818844-75.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS VIANA, SUELI DE SOUZA SANTOS VIANA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Digam as partes, em quinze dias, se pretendem o julgamento da lide no estado em que se encontra ou a produção de outras provas.
Neste último caso, indiquem a pertinência e a utilidade de cada prova requerida a partir dos fatos controvertidos nestes autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
30/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MICHELLE MENDONCA em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:46
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
31/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MICHELLE MENDONCA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 11:18
Juntada de carta precatória
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MICHELLE MENDONCA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MICHELLE MENDONCA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:35
Expedição de Informações.
-
06/09/2024 12:41
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MICHELLE MENDONCA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:51
Outras Decisões
-
02/09/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:29
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:49
Outras Decisões
-
15/08/2024 10:44
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MICHELLE MENDONCA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:23
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
07/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 05/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:53
Outras Decisões
-
05/07/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELLE MENDONCA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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