TJRJ - 0802426-55.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 12:22 Baixa Definitiva 
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                                            06/08/2025 12:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/08/2025 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 12:20 Juntada de Petição de certidão de débito 
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                                            20/05/2025 01:02 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GEMELLI MINUCCI em 19/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 00:25 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 16/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:11 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            17/04/2025 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0802426-55.2023.8.19.0061 - Distribuído em22/02/2024 16:47:05 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS GEMELLI MINUCCI RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS Conforme o artigo 203, parágrafo 4° do CPC: Manifestem-se as partes sobre o trânsito em julgado da sentença e o Autor sobre a petição id.177012301 e seu anexo.
 
 TERESÓPOLIS, 15 de abril de 2025.
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                                            15/04/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 11:40 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 01:45 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            02/02/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 17:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802426-55.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS GEMELLI MINUCCI RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1.Trata-se deação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e reparação de danos moraisajuizada por Marcus Vinicius Gemelli Minucciem face do Município de Teresópolis, na qual o Autor busca obter a tutela de urgência para que o Município seja compelido a bloquear imediatamente suas informações patrimoniais no site, sob pena de multa diária.
 
 Por fim, pede a confirmação da tutela de urgência ou a concessão da tutela definitiva correspondente, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, devido à exposição indevida de seus bens e ao transtorno causado pela necessidade de recorrer ao Judiciário.
 
 Pede ainda a condenação do Réu a arcar com os ônus da sucumbência. 2.Consta na inicial, em resumo, que o ente federativo Réu disponibiliza ao público em geral, na página da prefeitura na internet, os dados patrimoniais dos munícipes, dentre eles o Autor, sem a autorização dos respectivos titulares, permitindo que qualquer pessoa tenha acesso a essas informações apenas consultando pelo CPF. 3.O Demandante alega que os seus dados patrimoniais estão sendo disponibilizados no site do Réu, permitindo que qualquer pessoa, mediante a inserção de seu CPF, acesse informações acerca de seus bens imóveis. 4.O autor fundamenta seu pedido na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), que assegura o direito à privacidade e à proteção de informações pessoais.
 
 Argumenta que a exposição desses dados viola sua intimidade e segurança, além de ser um descumprimento da legislação vigente. 5.O Autor alega que tentou resolver a questão administrativamente, mas recebeu uma resposta evasiva do Município, que teria alegado a impossibilidade de alteração do sistema. 6.A petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação e provas documentais pertinentes. 7.A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de índex 61642821. 8.O Réu apresentou a contestação de índex 88780926, acompanhada de documentos, na qual sustenta que não cometeu qualquer ilegalidade ao disponibilizar informações patrimoniais do autor em seu site.
 
 Alega que os dados acessíveis dizem respeito apenas a bens patrimoniais e localização, não sendo divulgadas informações pessoais.
 
 Além disso, afirma que para acessar tais dados é necessário inserir o CPF do contribuinte, o que impede o acesso irrestrito por terceiros.
 
 O Município também destaca que o autor não comprovou qualquer prejuízo concreto que justificasse indenização por danos morais, citando precedentes do STJ que exigem a demonstração do efetivo dano para configurar responsabilidade civil.
 
 No mérito, requer a total improcedência da ação, argumentando que não há nexo de causalidade entre a suposta exposição de dados e eventual dano sofrido pelo autor.
 
 Subsidiariamente, requer que, em caso de eventual condenação, o arbitramento da indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
 
 Por fim, solicita a isenção de custas processuais conforme legislação estadual e municipal. 9.O processo foi redistribuído para este Juízo (índice 102194984), em razão do termo de cooperação celebrado entre os Juízes titulares das Vara Cíveis da Comarca de Teresópolis. 10.Os autos foram recebidos neste Juiz estado em que se encontravam, sendo ratificados os atos processuais até então praticados (índice 102991343). 11.O Autor se manifestou sobre a contestação, através da petição de índex 105328883. 12.As partes informaram que não possuem outras provas a produzir (índices 122144604 e 122443703). 13.O Ministério Público apresentou manifestação (índex 134975273), informando que não atuará no processo. 14.É o relatório.
 
 Passo, pois a decidir. 15.O processo contempla hipótese de julgamento antecipado da lide, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não possuem outras provas a produzir. 16.O cerne da controvérsia consiste em analisar se a divulgação das informações patrimoniais do Autor pelo site do município Réu configura violação à privacidade e intimidade, nos termos da LGPD, e se há dano moral indenizável. 17.O art. 2º da LGPD estabelece que a proteção de dados pessoais tem como fundamentos, dentre outros, o respeito à privacidade, a inviolabilidade da intimidade e o livre desenvolvimento da personalidade.
 
 Já o art. 6º da mesma lei determina que o tratamento de dados pessoais deve observar a finalidade específica, minimização da coleta e segurança da informação. 18.No caso concreto, verifica-se que a metodologia utilizada pelo Município para consulta de informações patrimoniais viola tais princípios, pois permite que qualquer pessoa, a partir do CPF do contribuinte, acesse dados sobre seus bens.
 
 Tal procedimento expõe indevidamente o acervo patrimonial do Autor, sem que haja um benefício público ou social que justifique essa violação. 19.A publicidade dos atos administrativos não se confunde com a exposição irrestrita de dados pessoais.
 
 Ademais, a publicidade registral também não se aplica ao caso, pois trata-se de consulta administrativa, não registral.
 
 Além disso, o interesse público na consulta tributária pode ser atendido por meio da pesquisa pelo endereço do imóvel ou pelo número de inscrição do bem, sem necessidade de vinculação direta ao CPF do contribuinte, ou mediante certidão específica requerida na forma da lei. 20.Portanto, deve prevalecer o direito à privacidade do Autor, impondo-se ao Município o dever de adequar o seu sistema de consultas, de forma a restringir a pesquisa por nome ou CPF. 21.No que se refere ao dano moral, todavia, não há elementos que demonstrem que a mera possibilidade de consulta aos bens do Autor lhe tenha causado um sofrimento extrapatrimonial efetivo.
 
 O dano moral não pode ser presumido e requer prova concreta do abalo à esfera psíquica ou emocional do demandante, o que não restou demonstrado nos autos. 22.Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para, reconsiderando a decisão anteriormente proferida (índice 61642821), conceder e tornar definitiva a tutela de urgência, para determinar ao Réu que, no prazo de 30 dias, adote medidas para impedir a consulta de informações patrimoniais do Autor por meio da inserção do CPF do Demandante, permitindo apenas a pesquisa por endereço do imóvel ou número de inscrição cadastral, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia de descumprimento desta decisão judicial, com limite máximo de R$ 10.000,00. 23.Intime-se o município Réu, pela via eletrônica, para ciência e cumprimento da presente decisão. 24.Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do prejuízo extrapatrimonial alegado. 25.Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 26.Diante da sucumbência recíproca, condeno o 1º Réu (Município de Teresópolis) ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §2º, §8º e §14, do CPC. 27.O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99, todavia, deverá arcar com o pagamento de metade da taxa judiciária, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e da Súmula 145 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 28.Condeno o Autor ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do pedido de indenização por dano moral que foi julgado improcedente, nos termos do art. 85, §2º, I, II e III, do CPC. 29.Publique-se e intimem-se. 30.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 TERESÓPOLIS, 30 de janeiro de 2025.
 
 MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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                                            30/01/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 11:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/10/2024 12:10 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2024 23:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 18:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 17:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2024 00:12 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 17/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 21:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 21:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 01:01 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GEMELLI MINUCCI em 02/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 01:12 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 19/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2024 19:55 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            23/02/2024 13:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/02/2024 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 16:47 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            22/02/2024 16:37 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 00:17 Publicado Intimação em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            20/02/2024 21:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 21:25 Declarada incompetência 
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                                            20/02/2024 15:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/11/2023 12:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/11/2023 00:13 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 08/11/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2023 00:55 Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GEMELLI MINUCCI em 29/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 19:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2023 19:27 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2023 19:27 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/05/2023 13:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/05/2023 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2023 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 16:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/04/2023 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 18:25 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2023 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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