TJRJ - 0827000-49.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0827000-49.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS DE BIZERRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A PATRICIA DOS SANTOS BIZERRA propôs a presente ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela contra BANCO ITAUCARD S.A., na qual informa ter celebrado contrato para aquisição de um veículo automotor, pactuando entrada de R$25.500,00 e 48 parcelas mensais de R$2.277,93.
Relata que, ao analisar os encargos financeiros, constatou a aplicação de juros remuneratórios abusivos de 30,29% a.a., superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época, além da incidência de tarifas indevidas, como a tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista, caracterizando prática abusiva e venda casada.
Registra ainda a cobrança de juros capitalizados sem a devida informação clara no contrato, violando o Código de Defesa do Consumidor.
Para reforçar sua alegação, aponta a necessidade de revisão das cláusulas contratuais para adequação das taxas de juros aos parâmetros legais, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Requer seja concedida autorizado o depósito judicial do valor incontroverso, conforme tabela anexada, mediante utilização do método "Gauss" ou, alternativamente do valor integral das parcelas.
Requer ao final o seguinte: JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, quais são: Item F.4 do preambulo, o qual fixa juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, ora açoitado, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendo-se, no mais, seja fixados no percentual de 27,45%, que corresponde à taxa média, registrada pelo BACEN, ou, de forma alternativa, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este juízo, tudo em consonância com o devido ordenamento; Além disso, que sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Avaliação do Bem (D.2), Registro de Contrato (B.9), Seguro Prestamista (B.6), devendo haver a devolução simples dos respectivos valores, devidamente atualizados, acrescidos de juros, o que poderá ser obtido em sede de liquidação de sentença ou regular compensação dos valores.
Em que pese a declaração de pobreza apresentada no indexador 158735320, verifica-se pela declaração de Imposto de Renda juntada no indexador 158735339, que não se observa na hipótese a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade de justiça.
Assim sendo, a presunção de pobreza cede em face de indícios de que não se trata de pessoa necessitada.
Deste modo, indefiro a gratuidade de Justiça requerida pela parte autora.
Intime-se a autora para recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto -
30/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA DOS SANTOS DE BIZERRA - CPF: *47.***.*19-05 (AUTOR).
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28/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:30
Declarada incompetência
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27/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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