TJRJ - 0911247-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0911247-08.2024.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING TIJUCA EXECUTADO: STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
Conforme cediço, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória" (REsp 2052225 / RJ, Terceira Turma, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/05/2023).
Ademais, para a Corte Superior, questões afetas aos pressupostos processuais e às condições da ação podem ser alegadas, a qualquer tempo, em exceção de pré-executividade, porquanto são matérias de ordem pública (AgInt no AREsp 1268464 / SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE DJe 19/06/2020).
No caso vertente, a parte devedora se limita a informar que se encontra em Recuperação Judicial.
Dispenso a oposição de exceção de pré-executividade para este fim, cuja circunstância pode ser relatada por simples petição, sem necessidade da via eleita, notadamente por não se tratar de matéria de ordem pública, mas de mero regime jurídico atual da executada em razão de situação de insolvência concursal.
Desse modo, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Condeno a excipiente ao pagamento das custas e das despesas processuais da exceção deflagrada.
Deixo de proceder à condenação em honorários, à vista da ausência de acolhimento total ou parcial da presente exceção.
Entretanto, reputo que assiste razão ao credor quando afirma os créditos concursais são aqueles já existentes à época do pedido de Recuperação Judicial.
Segundo entendimento do STJ, a constituição do crédito se dá no momento do fato gerador, e não do trânsito em julgado da sentença condenatória que reconheceu o direito ao crédito.
Assim, sendo os fatos narrados anteriores ao decreto da recuperação judicial, o crédito perseguido deve se submeter ao plano recuperacional, na forma do art. 49 da Lei 11.101/05, à vista de sua natureza concursal.
Nestes termos, colhe-se a orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido.(REsp 1.727.771/RS, rel. min.
Nancy Andrighi, terceira turma, julgamento: 15/05/2018).
Na decisão do Juízo recuperacional do TJSP (index 144354081 e seguintes), é destacado que a requerida formulou o pedido em 31/10/2023.
Colaciono: "Já se a devedora principal for alguma empresa que compõe o "Núcleo Starbucks" (Grupo SouthRock processo nº 1153819-28.2023.8.26.0100), a data de corte permanecerá 31/10/2023" Por sua vez, a planilha acostada na exordial (index 13924149) demonstra que os débitos começaram a vencer a partir de 05/06/2023 e assim prosseguiram, para além da data de corte da recuperação.
Deste modo, parte do crédito estaria sujeito ao regime recuperacional e parte não.
Assim, à parte exequente para demonstrar, em cooperação com este Juízo, de forma inequívoca, o débito atualizado que de fato é extraconcursal, devendo requerer a expedição de certidão de crédito para averbação no concurso de credores no que diz respeito à parcela anterior à data de corte.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto - 
                                            
22/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/07/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0911247-08.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING TIJUCA EXECUTADO: STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
Certifique sobre a tempestividade das contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular - 
                                            
29/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANO FALCAO MARTINS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANO FALCAO MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS NASCIMENTO SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:08
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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11/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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