TJRJ - 0804552-91.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0804552-91.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA DEFORME BARBA OYOLA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A GABRIELA DEFORME BARBA OYOLA ajuzou ação em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com pedido de gratuidade de Justiça e de tutela de urgência, pleiteando: - liminarmente, a suspensão dos descontos oriundos do contrato de financiamento objeto da lide; - a revisão do contrato em tela, para que seja reconhecida a abusividade dos juros e seja determinada a fixação dos juros em 17,07% a. a. e 1,32% a. m, conforme a Taxa Média de Mercado; - restituição dos valores pagos a maior, em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais; - condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação nas custas e nos honorários advocatícios.
Como causa de pedir, a parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento de motocicleta com a ré em 08/11/2022.
Sustenta que as parcelas mensais foram calculadas com encargos excessivos e juros superiores à taxa média de mercado apurada junto ao Banco Central.
Assevera que a taxa de juros média a época dos fatos era de 27,84% a.a., já o contrato de adesão referido estabelece a taxa de juros em 39,95% a.a., ou seja, bem acima da média.
A inicial vem instruída com documentos.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida no index 128159191.
A parte ré apresentou contestação no index 132613231, com documentos e com preliminares.
No mérito, defende a força obrigatória do contrato, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, e a inaplicabilidade da taxa média do Banco Central como parâmetro vinculante.
Ressalta que não há prova de abusividade e que o contrato observa os parâmetros legais e jurisprudenciais.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
A réplica no index 138771332.
Decisão saneadora no index 167986941.
As partes não produziram mais provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Trata-se de relação de consumo, entre as partes, sujeitando-se as mesmas a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, já restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme o verbete de no 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A nova concepção de contrato no Direito Civil, apesar de ainda privilegiar a manifestação de vontade na realização dos negócios jurídicos, relativizou a noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato.
Diante disso, atualmente é pacífico o entendimento no sentido da possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante da relativização do princípio dopacta sunt servanda, a fim de restabelecer o equilíbrio da relação jurídica.
Ainda mais em se tratando de matéria consumerista, na medida em que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, ainda que previamente contratadas (art. 6º, V).
Entretanto, é necessário que se evidencie, em cada caso, o abuso por parte da instituição financeira.
No que toca ao anatocismo (capitalização mensal de juros) é a prática mediante a qual os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Sua vedação estava sedimentada no Supremo Tribunal Federal, por intermédio do verbete sumular no 121.
No entanto, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o n° 2.170- 36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 973.827/RS, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Esse, inclusive, é o teor do enunciado nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/06/2015: ´É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ´ Importante ressaltar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário no 592.377, em 04.02.2015, declarou a constitucionalidade do texto da Medida Provisória no 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, in verbis: CONSTITUCIONAL.
ART. 5o DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5o da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) A cobrança de juros na forma capitalizada, como já salientado, não é ilegítima, bastando para o reconhecimento de sua regularidade a previsão no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos do verbete sumular nº 541 do Superior Tribunal de Justiça: ´A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada´.
NO PRESENTE CASO, não vislumbro ilegalidade no contrato em tela.
Isso porque a taxa de juros aplicada no contrato objeto da lide, qual seja de 39,95% a.a. não está longe da média de mercado apontado pela autora (27,84% a.a.).
Cabe ressaltar que a abusividade da cobrança praticada acima do mencionado percentual deve ser analisada diante do caso concreto, só podendo ser declarada, se comprovadamente discrepar, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, especificamente uma vez e meia da média de mercado, não sendo a hipótese dos autos.
Nesse sentido, transcrevo o recurso sob a sistemática dos repetitivos, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI no 2.591-1.
Exceto: cédulas de credito rural, industrial, bancaria e comercial; contratos celebrados por cooperativas de credito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de credito consignado.
Para os efeitos do (sec) 7o do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de oficio.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5o da MP no 1.963- 17/00, reeditada sob o no 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só¿, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, (sec)1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será¿ deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luís Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não - conhecimento do recurso especial, em razão sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de oficio realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram- se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida." Ademais, ainda no que tange à taxa de juros, a Jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei no 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da Republica.
Assim, a limitação constitucional dos juros de 12% ao ano encontra-se superada com a revogação do (sec) 3o do artigo 192 da Constituição da Republica pela Emenda Constitucional no 40/2003.
A respeito do tema, o verbete sumular nº 596 do Supremo Tribunal Federal, in litteris: ´As disposições do Decreto 22626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional´ No mesmo sentido, o verbete nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: ´A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade´.
Logo, o percentual de juros aplicado pela ré não está eivado de ilegalidade, já que próximo da média de mercado no ato da contratação.
Repita-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que só podem ser consideradas abusivas as taxas superiores a, pelo menos, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Também o autor não logrou fazer prova de cobranças diversas do pactuado e/ou de anatocismo, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Nesse cenário, não há que se falar em revisão do contrato, menos ainda de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e violação a direito de personalidade, motivos pelos quais nenhum dos pedidos da autora deve ser acolhido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, ante a gratuidade de Justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
01/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se. -
29/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA DEFORME BARBA OYOLA - CPF: *62.***.*74-93 (AUTOR).
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01/07/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CASSIO NOVAES DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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