TJRJ - 0825053-69.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 07:47
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 19:46
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825053-69.2024.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0825053-69.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00046127 RECTE: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 RECORRIDO: VERA DA CONCEICAO SOUZA MOREIRA ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE MORAES OAB/RJ-159821 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para, acolher a preliminar suscitada pelo Réu de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia, anular a sentença e JULGAR EXTINTO O FEITO sem exame do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
A realização de prova pericial se mostra imprescindível à solução da lide, na medida em que a parte autora alega a existência de vazamento de esgoto na frente de sua residência de responsabilidade da parte ré.
Assim, a matéria fática é complexa, sendo necessário aprofundar a cognição para solucionar a lide, o que se revela incompatível com os princípios instituídos pela Lei nº 9.099/95 (artigo 2º).
Extinção do feito por necessidade de perícia que se impõe.
Destaca-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, tendo em vista se tratar de recurso com parcial êxito, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
15/05/2025 14:00
Provimento em Parte
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08/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 10:00
Retirada de pauta
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0825053-69.2024.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0825053-69.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00046127 RECTE: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 RECORRIDO: VERA DA CONCEICAO SOUZA MOREIRA ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE MORAES OAB/RJ-159821 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO DECISÃO: Tendo em vista o requerimento formulado pelo recorrente/recorrido, retire-se o feito da pauta virtual e inclua-se na PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, na forma do art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJRJ/CGJ 02/2023, do Ato Normativo 05/2023, da Recomendação COJES/TJRJ 01/2023, do art. 16, caput e §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução CM 04/2022) da Resolução 481/2022 do CNJ.
Intimem-se. -
05/05/2025 14:47
Declaração
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05/05/2025 13:16
Inclusão em pauta
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 11:41
Inclusão em pauta
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15/04/2025 05:11
Conclusão
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15/04/2025 05:08
Distribuição
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15/04/2025 05:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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