TJRJ - 0880819-77.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
14/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:54
Expedição de Informações.
-
07/07/2025 10:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Ao interessado para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias. -
16/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0880819-77.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE SOUZA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ROGERIO DE SOUZA DA SILVA em face de LIGHT – Serviços de eletricidade S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da concessionária ré e que teve suspenso o fornecimento de energia em sua residência.
Alega que, ao checar seu medidor e as faturas recebidas, percebeu que fora cadastrado o apartamento 101 no lugar do 201.
Aduz que está, há dias, privado do serviço por conta do erro.
Requer, assim, a condenação da parte ré em danos morais.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas no index 64206805.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 67173002.
Sustenta, em síntese, que não consta nos sistemas registros que configurem oscilação, corte, perturbação ou interrupção no fornecimento na localidade da parte autora.
Alega que o serviço encontra-se ativo, e que não localizou os protocolos informados.
Aduz que inexiste dano a ser reparado.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora se manifestou em réplica no index 68248680.
Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Por seu turno, a parte ré não requereu a produção de novas provas.
Decisão saneadora no index 116462934.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ROGERIO DE SOUZA DA SILVA em face de LIGHT – Serviços de eletricidade S.A.
Quanto à questão de prova, especificamente em relação à prova pericial requerida pelo autor, consigno que deve, desde já, ser indeferida, porquanto o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do réu, que não requereu qualquer prova visando comprovar a regularidade dos serviços prestados ao autor, conforme art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC.
Desse modo, ao ver do Juízo, tal prova é desnecessária, consoante previsto nos artigos 370 e 371 do CPC, sendo o Juiz o condutor do processo e o destinatário das provas, de modo que ao Magistrado cabe avaliar sua pertinência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e no art. 4º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 254 desta Corte: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Do compulsar dos autos, é possível verificar, a partir dos diversos números de protocolo juntados aos autos, que o autor buscou, por diversos dias, o restabelecimento de seu fornecimento de energia elétrica, sem que a parte ré tenha realizado a referida religação, deixando de prestar à parte autora, durante o período, o serviço público essencial e indispensável de energia elétrica, para a garantia da dignidade da parte demandante.
Com efeito, ao que se constata dos autos, mesmo após o deferimento da tutela nestes autos o serviço demorou para ser restabelecido na residência da parte autora, sem justificativa plausível e idônea para a inação verificada no modo de proceder da parte ré, tendo a parte autora permanecido cerca de vinte e dois dias sem o devido fornecimento de energia elétrica.
Embora a parte ré alegue que o serviço não foi interrompido, não demonstra, nestes autos, inequivocamente, a regular prestação do serviços, prova de fácil produção, bastando que consultasse os seus sistemas internos para verificar a alegada interrupção, ou que enviasse equipe para verificação em loco, não se desincumbindo, pois, do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão autoral, na forma dos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Em verdade, no caso dos autos, restou demonstrado que o nome do autor foi indevidamente cadastrado pela parte ré na unidade consumidora identificada como apartamento 101 FD, enquanto, o correto seria ter vinculado o autor ao consumo do aparamento 201, conforme termo de negociação de parcelamento (index 63999122).
Desse modo, considerando que a parte autora bem se desincumbiu do ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo do alegado direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do E.
TJRJ, bem assim em atenção à verossimilhança de suas alegações, comprovada está a falha na prestação do serviço pela parte ré, a qual, mesmo após solicitação expressa da parte autora, permaneceu, por cerca de vinte e dois dias, sem realizar o restabelecimento do fornecimento requerido, deixando a parte autora sem usufruir do serviço público essencial de energia elétrica.
Registre-se, por relevante, que, embora não tenha sido requerida a alteração da titularidade das cobranças, tal providência é a que melhor se amolda às necessidades do caso concreto.
Ressalto que não há, na espécie, violação à adstrição do pedido autoral (art. 141 e 49 do CPC), cabendo ao Juiz da Causa fixar a obrigação a partir do arcabouço fático-probatório constante dos autos e da interpretação lógico-sistemática, sem que isso enseje violação à congruência com o postulado na inicial, observado o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC).
Com relação ao dano moral, sabe-se que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1764373/SC, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/06/2022) e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
No caso vertente, o dano moral encontra-se perfeitamente delineado, diante da indevida interrupção no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial para a garantia da dignidade de qualquer indivíduo, sendo certo que o não fornecimento do serviço por dias gerou inconvenientes e estresses na parte autora muito além do razoável.
O dano moral, na espécie, portanto, afigura-se in re ipsa, diante da reiterada ausência de prestação de serviço essencial, consoante se extrai da Súmula nº 192 do TJRJ: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum indenizatório.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
Desse modo, atento ao interesse jurídico lesado e a precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser suportado pela parte ré.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para os seguintes fins: 1) DETERMINAR que a parte ré proceda à regularização do cadastro de consumidor da parte autora, para que passe a ser titular da instalação referente à Rua Roque Barreto, nº 185, apto. 201, Parque Anchieta – Rio de Janeiro – RJ, devendo ser desvinculado o nome do requerente da instalação existente no apartamento 101 FD, de mesmo endereço. 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Confirmo, oportunamente, a tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva.
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
20/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0880819-77.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE SOUZA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a parte ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre o alegado pela parte autora no index 186415433, devendo indicar, no mesmo prazo, objetivamente, se pretende a produção de prova pericial.
Após, voltem conclusos para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
29/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0880819-77.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE SOUZA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante do alegado pelo autor (165884287), diga a ré, devendo acostar na mesma oportunidadeas faturas de energia referentes ao período de junho a agosto de 2023 ou o correspondente histórico de consumo no imóvel objeto da demanda, contribuindo para a análise da pertinência da produção da prova pericial.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:40
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
14/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de VANIA PRISCO GALVAO em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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