TJRJ - 0813254-75.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PEDRO BREGALDA DO CARMO BORBA NEVES em 20/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813254-75.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN FERRARI THOMAZ RÉU: RAFAEL MONTEIRO DOS SANTOS Defiro JG à parte ré.
Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar se as câmeras instaladas pelo réu invadem a privacidade do autor, e os danos suportados pelo demandante.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em obediência ao disposto no art. 373 do CPC.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Considerando o ponto controvertido fixado, defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, nomeando como perito do Juízo o Dr.
PEDRO BREGALDA DO CARMO DO BORBA NEVES ([email protected]).
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Vindo os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários, rateados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC, ressalvando, contudo, a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes.
Intimem-se.
Ciência à DP.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
03/07/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 23:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes -
29/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:08
Juntada de Petição de citação
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03/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA XAVIER em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAN FERRARI THOMAZ - CPF: *26.***.*56-23 (AUTOR).
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25/10/2023 00:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:24
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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