TJRJ - 0800507-87.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 17:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
29/09/2025 10:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo:0800507-87.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO BARRETO DE OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Intime-se a parte ré, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a manifestação do autor.
Decorrido o prazo, manifestados ou não, retornem conclusos.
ARARUAMA, 1 de setembro de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Tabelar -
03/09/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 03:20
Outras Decisões
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21/08/2025 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de NATHALIA DE PAULA BUENO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de SILVANA GAMA DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/08/2025 19:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
À parte ré para tomar ciência da conta informada na petição de id. 212929388. -
30/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 10:11
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800507-87.2025.8.19.0052 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARARUAMA JUI ESP CIV Ação: 0800507-87.2025.8.19.0052 Protocolo: 8818/2025.00067371 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: ROGERIO BARRETO DE OLIVEIRA ADVOGADO: SILVANA GAMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-088697 ADVOGADO: JULIANA GAMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-139218 ADVOGADO: NATHÁLIA DE PAULA BUENO OAB/RJ-199443 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 26/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 029.
RECURSO INOMINADO 0800507-87.2025.8.19.0052 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ARARUAMA JUI ESP CIV Ação: 0800507-87.2025.8.19.0052 Protocolo: 8818/2025.00067371 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: ROGERIO BARRETO DE OLIVEIRA ADVOGADO: SILVANA GAMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-088697 ADVOGADO: JULIANA GAMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-139218 ADVOGADO: NATHÁLIA DE PAULA BUENO OAB/RJ-199443 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO -
29/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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29/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0800507-87.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO BARRETO DE OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Inicialmente, destaco que o entendimento que prevalece nas Turmas Recursais é o juízo de admissibilidade em primeiro grau, nos termos do Enunciado nº 11/2016 publicado através do Aviso Conjunto TJ / COJES nº 15/2016: "JUIZO DE ADMISSIBILIDADE - MOMENTO: O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados em sede de Juizados Especiais Cíveis é feito em primeiro grau (tempestividade, correto recolhimento das custas, regularidade de representação processual e eventuais pedidos de gratuidade de Justiça e de atribuição de efeito suspensivo ao recurso)." 1.
As custas judiciais foram corretamente recolhidas. 2.
Certificada a tempestividade pelo cartório. 3.
Parte devidamente representada por advogado. 4.
No mais, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 5.
Por todo o exposto: a) Recebo o recurso, no efeito devolutivo. b) Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. c) Após, remetam-se os autos para julgamento perante a Turma Recursal.
ARARUAMA, 19 de maio de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Tabelar -
19/05/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:54
Outras Decisões
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ROGERIO BARRETO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:31
Audiência Conciliação cancelada para 14/05/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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08/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 22:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0800507-87.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO BARRETO DE OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Homologo o projeto de sentença de fls. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de assistência judiciária gratuita para interposição de recurso inominado, a parte deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
ARARUAMA, 14 de abril de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Tabelar -
15/04/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/04/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 20:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 20:30
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2025 20:30
Recebidos os autos
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31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
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27/03/2025 02:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 02:40
Outras Decisões
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10/03/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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07/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:56
em cooperação judiciária
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24/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0800507-87.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO BARRETO DE OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL 1.
Inicialmente, reconheço a relação jurídica de consumo, sendo a parte autora destinatária de serviços prestados pela parte ré, em atividade típica de plano de saúde(art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
No mesmo sentido, enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2.
Dessa forma, desde já, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando a facilitação da defesa de seus direitos, tendo em vista a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Da prova até o momento coligida aos autos, tem-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
A parte autora propôs, perante este juízo, ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual se discute o fornecimento de tratamento específico para o seu grave quadro clínico de saúde, sob pena de complicações irreversíveis.
Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da ré desde 01/05/2016, beneficiário nº 88138730-4e encontra-se em dia com suas obrigações contratuais.
Afirma que é paciente renal crônico, pois possui apenas um rim funcional e recentemente foi diagnosticado com tumor sólido em rim único direito, com 4,06 cm, CID-10:C64, conforme laudos anexos.
Enfatizou que diante da gravidade do quadro, dois médicos especialistas, Dr.
Fabricio Borges Carrerette, CRM 52.56011-1 e Dr.
Adão José de Amorim, CRM 52.25187-5, indicaram a realização de nefrectomia parcial assistida por robô como o procedimento mais adequado para o tratamento do Autor.
Tal abordagem visa preservara função renal restante, minimizando os danos ao único rim funcional, além de garantir maior precisão cirúrgica e menor risco de complicações, bem comoreduzir o tempo de internação e recuperação, favorecendo o estado de saúde geral, que é uma pessoa idosa.
Assim,requereu, então, o provimento da presente liminar, a fim de ser concedida a tutela de urgência para que sejaautorizado e custeadootratamento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
Este juízo entende que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual entende pelo deferimento de tal pleito, considerando presentes seus pressupostos autorizadores, notadamente, a plausibilidade do direito invocado.
O artigo 300 do CPC prevê como pressupostos de concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se deve perder de vista que a concessão da tutela provisória de urgência dar-se-á mediante cognição sumária, com análise perfunctória dos elementos dos autos, não sendo cabível, no início do processo, exigir-se prova robusta ou o exame aprofundado dos fatos, o que somente será possível mediante cognição exauriente, no momento processual oportuno, após a dilação probatória.
No caso, a plausibilidade do direito invocado exsurge da prova documental carreada aos autos, eis que, segundo o relatório médico acostado em id. 168130537, o autor, com 64anos, foi diagnosticado comtumor sólido em rim único direito, com 4,06 cm, CID-10:C64,sendo indicado, pelo médico que o assiste, tratamento com cirurgia robótica, que minimiza os efeitos colaterais e sequelas da cirurgia, além de proporcionar melhoresresultados no pós-operatório.
Outrossim, resta evidenciado o perigo de dano, porquanto, consoante ressaltado no pedido médico, o autor possui apenas um rim no quala doença se encontra localizada, o que determina a urgência em se realizar o tratamento, sob pena de complicações irreversíveispara a saúde do autor.
Ressalta-se que a operadora não pode substituir o médico quanto à escolha da orientação terapêutica, pois a ela cabe definir, tão somente, as enfermidades cobertas pelo contrato, não o tratamento de que necessita o paciente, sob pena de vulnerar a finalidade da avença, que é promover a saúde do contratante.
Outrossim, não afasta a probabilidade do direito a alegação de que o procedimento com robôs não se encontraria inserida no rol de cobertura mínima obrigatória da ANS e de que faltaria cobertura contratual para o procedimento, pois são questões concernentes ao mérito da demanda, que deverão ser apreciadas oportunamente.
Neste momento processual, o direito à saúde do autor sobreleva sobre o interesse de cunho financeiro da ré, sobretudo pelo risco que acompanha a doença de que é acometido o autor, ao mesmo tempo em que inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em sendo ao final julgado improcedente o pedido, poderá aréexigir o ressarcimento dos valores despendidos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a ré autorize e custeie o procedimentode nefrectomia parcial assistida por robô prescrito para o autor, pela técnica robótica indicada, pelo médico credenciado e em hospital que integra a rede, em 48horas, sob pena de multa diária inicial de R$ 10.000,00, limitada em R$ 100.000,00.
Cumpra-se por OJA de plantão. 4.
Cite(m)-se a(s) o(s) ré(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contestação nos autos, sem sigilo, sob pena de revelia.
Em sede de preliminares ao mérito da contestação, deverá(ão) o(s) réu(s) apresentar(em) suas propostas de conciliação, caso assim o deseje(m).
Deverá ser informado, ainda, em tópico próprio, se pretende(m) produzir prova oral em audiência, de forma específica e justificada, informando se deseja(m) que a audiência se realize por meio virtual ou na forma presencial.
Em caso positivo, as testemunhas deverão ser arroladas, independente de pedido de intimação, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da audiência, sob pena de indeferimento de suas oitivas, em nome do princípio da não surpresa, corolário do devido processo legal. 5.
Com a vinda da(s) defesa(s), intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), para que se manifestem sobre a contestação, em 5 (cinco) dias.
Deverão, da mesma forma, indicar se pretendem produzir prova oral, de forma específica e justificada, observado o prazo de arrolamento, acima fixado. 6.
Caso não haja prova oral para ser produzida e não existam novas provas a serem produzidas, já deferidas pelo Juízo, remetam-se ao Juiz leigo para elaboração de projeto de sentença, no prazo de trinta dias.
Caso tenha sido formulado pedido de produção de prova oral, venham conclusos para análise de sua pertinência. 7.
Fica autorizada a citação/intimação das partes através de aplicativos de mensagens, nos termos do artigo 9º, da lei 11.419/2006 e art. 6º do provimento 56/2020 deste Tribunal, cabendo ao i.
OJA a certificação de tratar-se o destinatário, efetivamente do sujeito a ser citado/intimado no processo, informando nos autos os meios empregados para a obtenção dessa certeza, se por contato telefônico, aplicativo de mensagem ou outro meio qualquer que o tenha permitido chegar a este convencimento.
ARARUAMA, 28 de janeiro de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Tabelar -
29/01/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 14:03
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
29/01/2025 12:59
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
29/01/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:44
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 18:44
em cooperação judiciária
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28/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:46
Declarada suspeição por #Oculto#
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27/01/2025 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 09:42
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
27/01/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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