TJRJ - 0856933-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 17:32
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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11/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 04:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:23
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
- Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido no Index. 220781087, caso haja poderes para tal; 2 - Index. 220935288: À parte autora. -
28/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/08/2025 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 23:55
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856933-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELMA DE ARAUJO COSTA - REPRESENTANTE: ROSANI ARAUJO COSTA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Diante das informações da parte autora (Index. 214778462), aplico à parte ré a multa de R$ 10.000,00 pelo descumprimento da tutela de urgência (conformada na sentença - Index. 168705686 - e no Acórdão - Index. 212593018).
Portanto, intime-se a ré, por OJA, para comprovar o cumprimento da tutela de urgência, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (limitada ao patamar máximo de R$ 20.000,00).
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para depositar o valor da multa aplicada no primeiro parágrafo desta decisão, na forma do Art. 523 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
08/08/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
1 - Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido no Index. 214778462, referente ao depósito do Index. 212676749, caso haja poderes para tal; 2 - Após, diante da quitação informada pela autora (Index. 214778462), DÊ-SE BAIXA e remetam-se os autos à -
07/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:52
Juntada de Petição de termo de autuação
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01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0856933-15.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0856933-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00227306 APTE: ZELMA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: DANIEL FEIJÓ RAMOS OLIVEIRA OAB/RJ-238175 APTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE SERVIÇO DE HOME CARE PARA TRATAMENTO DE QUADRO DEMENCIAL.
DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas pela autora e pela ré objetivado reforma da sentença que condenou a demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como a fornecer o serviço de fisioterapia 3 vezes na semana e fonoaudiologia 2 vezes na semana, nos moldes do laudo do índex 117476046, além do pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 20% do valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a demandante fazia jus ao tratamento domiciliar na modalidade home care a ser prestado pela demandada; (ii) se cabe a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização pelos danos morais e o seu devido valor; e (iii) a necessidade a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Comprovada a necessidade pela autora de tratamento médico de fonoaudiologia e fisioterapia em domicílio, conforme laudo médico apresentado e prova pericial produzida, resta configurada a obrigação da operadora ré na prestação desses serviços.4.
A recusa indevida da demanda em autorizar o home care à pessoa idosa, com 93 anos de idade, com quadro de demência senil, acarreta flagrante frustração da expectativa da paciente quanto à prestação do serviço de saúde contratado, o que, por consequência, configura dano moral a exigir reparação. 5.
Verba indenizatória fixada em R$ 8.000,00 que se mostra razoável e proporcional ao dano suportado.6.
Necessidade de confirmação da decisão que concedeu a tutela de urgência a fim de evitar eventual cobrança pelos serviços prestados, em virtude da ordem judicial de caráter precário.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recursos conhecidos, sendo o da ré desprovido e o da autora provido parcialmente.Tese de Julgamento: A indevida recusa de internação ou serviços hospitalares enseja dano moral, inclusive home care, por parte do seguro saúde, somente obtidos mediante decisão judicial. ____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 608 do STJ e n° 209 e nº 339 do TJRJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0856933-15.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0856933-15.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00227306 APTE: ZELMA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: DANIEL FEIJÓ RAMOS OLIVEIRA OAB/RJ-238175 APTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DESPACHO: ...
DESPACHO Informe a autora sobre sua situação de saúde atual, diante da alegação da ré quanto à nulidade da sentença com base na ausência de regularização do pólo ativo. (MFRLP) Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0856933-15.2024.8.19.0001 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
21/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:29
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:20
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A TUTELA deferida no id. 117513564 para: I) determinar que a ré, forneça o serviço de fisioterapia 3 vezes semana e fonoaudiologia 2 vezes semana, nos moldes do laudo no id. 117476046; II) condenar -
30/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 17:27
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Daniel Feijó Ramos Oliveira em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 14:16
Juntada de acórdão
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:07
Juntada de acórdão
-
21/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Daniel Feijó Ramos Oliveira em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:00
Nomeado perito
-
30/09/2024 21:51
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Daniel Feijó Ramos Oliveira em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CELSO TAVARES GARCIA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:31
Nomeado perito
-
16/07/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 12/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Daniel Feijó Ramos Oliveira em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/05/2024 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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