TJRJ - 0809701-70.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:55
Decorrido prazo de DANI L C SOUSA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 26/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 18:42
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
17/09/2025 02:26
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ BARRETTO ISSA em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:26
Decorrido prazo de PAULA PAIVA VASQUES DE FREITAS em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:26
Decorrido prazo de DANI L C SOUSA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0809701-70.2025.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LUIZ BARRETTO ISSA, PAULA PAIVA VASQUES DE FREITAS EXECUTADO: DANI L C SOUSA MOVEIS E DECORACOES LTDA Embargos á execução oferecidos pela ré sustentando que o valor exequendo remanescente , impulsionado técnicamente pela parte autora de R$ 441,58, não merece prosperar já que descabem honorários em sede de primeiro grau de JEC.
Devidamente intimada a parte embargada não respondeu a peça impugnativa, em verdadeiro desprestigio com o Poder Judiciário.
Melhor analisando os autos , verifico assistir total razão a parte embargante.
A planilha juntada pela parte exequente incluir 10 % a titulo de honorários advocatícios sobre a condenação por danos morais e mais 10% sobre a condenação por danos materiais.
Realmente não há que se falar em honorários em sede de JEC, salvo em caso de RI, quando a Turma Recursal fixa os honorários.
Nem mesmo podemos confundir tais valores de honorários com a multa do artigo 523 do CPC já que o pagamento efetuado pela parte Ré foi realizado e juntado aos autos antes do decurso do prazo processual em epígrafe.
Assim procedein totumos argumentos indicados pela parte embargante em sua peça impugnativa.
Pelo exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados nos embargos à execução opostos e tendo em vista que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, sendo o caso, cancele-se eventual penhora e expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada deR$ 441,58em favor da parte RÉ E EMBARGANTEDANI L C SOUSA MOVEIS E DECORACOES LTDAe/ou de seu patrono, tendo em vista os termos do Aviso CGJ n. 619, de 04/08/2006.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
28/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ BARRETTO ISSA em 26/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de PAULA PAIVA VASQUES DE FREITAS em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a certidão de id. 208687757, recebo os embargos à execução de id. 204375346 e suspendo a execução.
Intime-se o embargado para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem. -
31/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:33
Outras Decisões
-
22/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0809701-70.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LUIZ BARRETTO ISSA, PAULA PAIVA VASQUES DE FREITAS EXECUTADO: DANI L C SOUSA MOVEIS E DECORACOES LTDA Certifique a serventia, após consulta ao BB, qual o valor encontra-se a disposição do juízo, juntando-se os extratos correspondentes e se tal valor garante integralmente a quantia contida no impulsionamento técnico da execução, explicitando-se ambos os valores.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
15/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:19
Outras Decisões
-
14/07/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ BARRETTO ISSA em 02/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de DANI L C SOUSA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de PAULA PAIVA VASQUES DE FREITAS em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ BARRETTO ISSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULA PAIVA VASQUES DE FREITAS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 20:06
Outras Decisões
-
27/06/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 19:08
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
24/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Index 202324578 - Petição (Impugnação aos calculos da autora).
A Ré executada DANI L C SOUSA MOVEIS E DECORACOES LTDA formula IMPUGNAÇÃO aos cálculos apresentados pela autora BRUNO LUIZ BARRETTO de index 199543923 de saldo devedor no total de R$441,58 sustentando existir erro de cálculo ao acrescentar honorários e que na correção monetária dos danos materiais a partir do evento danoso que ocorreu no dia 27/04/2025 e não dia 25/04/2025, e que a citação da ré não ocorreu dia 06/02/2025 e sim dia 10/02/2025, ou seja, a ré já depositou os valores a maior conforme certidão do oficial de justiça de (Id. 171670536 ) quanto aos cálculos dos danos morais o evento danoso ocorreu no dia 27/04/2025 e não dia 25/04/2025, e citação da ré não ocorreu dia 06/02/2025 e sim dia 10/02/2025.
Ora, a manifestação de index 202324578 - Petição (Impugnação aos calculos da autora) tem forma e corpo de IMPUGNAÇÃO aos cálculos, mas contém alma e conteúdo de Embargos à execução. deveria a parte Ré executada DANI L C SOUSA MOVEIS E DECORACOES LTDA ter oposto a correta peça recursal, qual seja os embargos à execução após a necessária e efetiva garantia do juízo, o que não foi feito.
O valor exequendo não está garantido, razão pela qual, não se pode admitir, sob qualquer título, ataque à execução sem que a mesma esteja garantida plenamente, quando então poderá a ora executada opor a correta peça impugnativa à execução.
A Lei nº 9.099/95, dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 53, § 1º, que a garantia do juízo é requisito para a oposição de embargos à execução.
Isso difere do que ocorre na justiça comum, onde os embargos podem ser opostos sem a necessidade de garantia prévia.
O Enunciado nº 117 do FONAJE corrobora essa interpretação, estabelecendo que a garantia do juízo é obrigatória para a apresentação de embargos à execução nos Juizados Especiais.
Inadmito e indefiro a IMPUGNAÇÃO aos cálculos de index 202324578 - Petição (Impugnação aos calculos da autora) da Ré executada DANI L C SOUSA MOVEIS E DECORACOES LTDA. -
23/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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21/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 13:22
Outras Decisões
-
21/06/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de DANI L C SOUSA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre decisão de ID 200108816. -
12/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:16
Outras Decisões
-
11/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/06/2025 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:18
Outras Decisões
-
29/05/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ BARRETTO ISSA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULA PAIVA VASQUES DE FREITAS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DANI L C SOUSA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DANI L C SOUSA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 14:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 14:48
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA
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25/03/2025 11:29
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
25/03/2025 11:29
Juntada de Ata da Audiência
-
24/03/2025 00:07
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de DANI L C SOUSA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DANI L C SOUSA MOVEIS E DECORACOES LTDA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 14:21
Outras Decisões
-
01/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0809701-70.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO LUIZ BARRETTO ISSA, PAULA PAIVA VASQUES DE FREITAS RÉU: DANI L C SOUSA MOVEIS E DECORACOES LTDA A parte autora juntar, no prazo de 48 horas, aos autos endereço eletrônico (e-mail) da Ré DANI L C SOUSA MOVEIS E DECORACOES LTDAou telefone com aplicativo de mensagens para fins de citação valida já que tal empresa Ré não possui cadastro presencial no TJRJ para fins de recebimento de citação válida.
Considerando a edição da Recomendação COJES 01/2023, publicado no DJE de 16/02/2023 que prevê in verbis: “...
Art. 1º.
As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial.
Parágrafo único.
Poderão ser realizadas audiências telepresenciais nas hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Art. 2º.
Fica revogada a Recomendação COJES nº 01/2020.
Parágrafo único.
Não há necessidade de redesignação de audiência nos processos nos quais, visando o julgamento antecipado, até a data deste ato já tenha sido proferida decisão dispensando a realização do ato ...” Considerando o controle da Pandemia da COVID 19; Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
29/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:16
Outras Decisões
-
28/01/2025 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 21:00
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
28/01/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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