TJRJ - 0807574-47.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GUARILHA DA CUNHA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807574-47.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GUARILHA DA CUNHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de evidência e/ou urgência, proposta por Maria das Graças Guarilha da Cunha, professora aposentada (Docente II, 22 horas semanais), em face do Estado do Rio de Janeiroe do Rioprevidência, objetivando a correção do vencimento-base de sua aposentadoria para adequá-lo ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, e suas atualizações, bem como o pagamento das diferenças salariais pretéritas, com reflexos em vantagens e gratificações, respeitada a prescrição quinquenal.
Alega a parte autora que, desde 2018, seus vencimentos se encontram em desacordo com o piso proporcional nacional do magistério, considerando sua carga horária de 22 horas semanais.
Fundamenta o pedido na referida lei federal, nas Leis Estaduais nºs 1.614/90, 5.539/09 e 5.584/09, na regra da paridade, e em precedentes vinculantes do STF (ADI 4167) e STJ (Tema 911).
A inicial (id. 69435906) foi instruída com tabelas demonstrativas de valores devidos e pagos, legislação aplicável, decisões judiciais análogas e documentos funcionais.
Deferida a gratuidade de justiça, id. 70915596.
Os réus apresentaram contestação (id. 96740303) arguindo preliminares de suspensão do processo em virtude do Tema 1218/STF, da ACP proposta pelo SEPE (Tema 988/STJ) e da inexistência de direito líquido e certo.
No mérito, sustentam que o piso nacional se refere apenas à classe inicial da carreira, que não há interstício obrigatório entre níveis salariais e que o Estado já vem pagando complementação remuneratória para adequação ao piso (Decreto nº 48.521/2023).
Invocam ainda vedação à concessão de tutela contra a Fazenda e impacto na ordem orçamentária.
Sobreveio réplica (id. 117787275) refutando todas as alegações, com reforço na tese da incorporação do piso à legislação estadual e paridade de vencimentos.
Foi juntado aos autos ofício da SEEDUC (id. 168556982) confirmando que a autora está aposentada com proventos integrais, pela regra da paridade, com carga horária de 22 horas semanais.
Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, id. 193136943. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito está apto para julgamento, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do processo em razão do Tema 1218 do STF.
O reconhecimento de repercussão geral não implica, por si só, determinação de sobrestamento, salvo decisão expressa nesse sentido, o que não consta nos autos.
Também não prospera a alegação de litispendência ou conexão com a Ação Civil Pública ajuizada pelo SEPE.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva não impede o prosseguimento de ações individuais que buscam tutelas específicas e com prova individualizada (Tema 988/STJ).
Rejeito, igualmente, a alegação de que a existência do Decreto nº 48.521/2023 torna o pedido prejudicado.
O decreto é norma infralegal, sem força para afastar o cumprimento da legislação federal e estadual aplicável.
Diante da ausência de outras questões prévias a decidir, passo ao exame do mérito.
A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece, em seu art. 2º, que o piso salarial nacional do magistério é o vencimento inicial da carreira para a jornada de 40 horas semanais, sendo proporcionalmente aplicado às jornadas inferiores, conforme entendimento pacífico do STF (ADI 4167) e consolidado no STJ por meio do Tema 911.
A autora, aposentada com proventos integrais e com paridade, faz jus à atualização de sua remuneração com base na evolução da referência do piso nacional, nos moldes definidos pela legislação federal, proporcionalmente à sua jornada de 22 horas semanais(equivalente a 55% da jornada de 40h).
Destaca-se que o Estado do Rio de Janeiro, por meio das Leis Estaduais nº 5.539/09 e 5.584/09, incorporou a política nacional de valorização do magistério ao seu ordenamento, comprometendo-se com a observância do piso salarial proporcional.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive, vem reconhecendo esse direito (Apelação Cível nº 09354957220238190001 - Data de Publicação: 07/01/2025) Comprovado nos autos que os vencimentos da autora não acompanham os valores devidos desde o ano de 2018, faz jus à diferença remuneratória, com reflexos sobre as demais vantagens de caráter remuneratório, como triênios e gratificações, limitado à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
O valor da causa e os demonstrativos apresentados indicam a extensão do prejuízo financeiro suportado pela autora.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidosformulados por Maria das Graças Guarilha da Cunha para: 1.Reconhecer o direito da autora ao piso nacional proporcionaldo magistério, correspondente a 55% do valor integral fixado para 40 horas semanais, com base na Lei Federal nº 11.738/08 e legislações estaduais correlatas; 2.Determinar que os réus reajustem o vencimento-base da autora, desde 2018, conforme as atualizações anuais do piso, com reflexos nas demais verbas remuneratórias (triênios, gratificações etc.); 3.Condenar os réus ao pagamento das diferenças salariais vencidas, acrescidas de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, (sec)4º, II, do CPC/2015, limitando-se a incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme verbete sumular nº 111 do STJ.
ISENTO o réu do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99.
CUMPRA-SE o duplo grau obrigatório de jurisdição, como condição de eficácia da sentença, por configurar hipótese contida no artigo 496, I, do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
TERESÓPOLIS, 30 de julho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
18/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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20/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0807574-47.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS GUARILHA DA CUNHA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpridas as exigências constantes da Portaria nº 001/2013, da Coordenadoria do Grupo de Sentença, REMETAM-SE estes autos àquele grupo, com as nossas homenagens.
TERESÓPOLIS, 16 de maio de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
16/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0807574-47.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA DAS GRACAS GUARILHA DA CUNHA RÉU : ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros À parte autora sobre a resposta de ofício retro.
TERESÓPOLIS, 29 de janeiro de 2025.
Glauber López López – T.A.J. matrícula 01/32182 -
29/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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01/11/2024 23:46
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59.
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05/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/01/2024 23:59.
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16/01/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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