TJRJ - 0806922-62.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 16:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:17
Juntada de Petição de termo de autuação
-
25/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 20:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0806922-62.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA COIMBRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 541 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que, a apelação de index 171272459 é tempestiva e, ainda, que a recorrente é beneficiária de JG.
Ao apelado para se manifestar em contrarrazões.
NITERÓI, 21 de fevereiro de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
21/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806922-62.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA COIMBRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 541 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc. 1.FATIMA COIMBRA DE OLIVEIRA,propôs AÇÃOpelo procedimento comumem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A,requerendotutela provisória para determinar que a rérestabeleçao serviçode fornecimento de energia elétrica na sua residência.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgênciae a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Na inicial (id.73205431 com docs. id. 73205432), alega que é cliente da parte ré sob o nº 5098437 e quena fatura de agosto de 2023, foi notificada da existência de débitos em aberto referentes aos anos de 2019 e 2020 e, apesar de se tratarde débitos pretéritos, o fornecimento de energia foi interrompido em 16/08/2023.
Afirma que realizou o parcelamento do referido débito, pois necessitavada continuidade do serviço tendo em vista que reside com seu irmão portador de Mal de Parkinson, de modo que pagou a primeira parcela.
No entanto, afirma que até adata da distribuição daação a unidade consumidora permanecia sem energia elétrica. 3.
Decisão (id. 73232719)que defere a gratuidade de justiça à parte autora e concede a tutela de urgência requerida. 4.
Petitório da parte ré requerendo a reconsideração da tutela deferida (id. 76293817). 5.
Devidamente citada,a ré apresentoucontestação (id. 76522486), afirmando que a unidade da parte autora possuía débitos em aberto, oriundos de faturas de consumo não pagas, que ensejaram a suspensão devida do serviço.
Assim, sustenta a licitude da sua conduta, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. 6.
Manifestação da parte autora afirmandoquea parte ré teria inseridoo parcelamento que a autora havia feito anteriormente junto com a fatura regular de consumo(referente ao mês 09.2023, emitida em 02 de setembro de 2023).
Aduz quepor entender que essa conduta é indevida, efetuou o depósito judicial referente a conta de consumo, excluído o parcelamento, ou seja, R$425,76 – R$248,51 = R$177,25(id. 77880777com doc. id. 77880785).Requer, em razão da argumentação supra, adeterminação de que a parte ré deixe de inserir o parcelamento dos débitos nas faturas regulares de consumo, efetuando a cobrança do parcelamento de forma autônoma. 7.
Decisão que deixa de reconhecer a cobrança do parcelamento como ato de descumprimento da tuteladeferida(id. 79019123). 8.
Em manifestação de id. 83715245 aparte autora requer o levantamento do valor depositado em juízo em razão do decidido em id. 79019123.
Este requerimento foi indeferido por meio da decisão de id.104121883que considerou queo depósito se refere ao pagamento dos serviços da fatura de setembro/2023. 9.
Decisão que adita a decisão de id. 73232719 para determinar que a continuidade do serviço ficacondicionada ao pagamento do mesmo. 10.
Manifestação da parte autora requerendo novamente a autorização para o levantamento da quantia de R$177,25 depositada em juízo (id. 111507430com docs. id. 111507431).A parte ré não concorda com o levantamento da quantia (id. 114657412). 11.
Decisão que indefereopedido para levantamento do valor depositado (id. 124801893). 12.
As partes não se manifestaram em provas (id. 125829019). 13.
Decisão que reconhece o caráter consumerista da lide e inverte o ônus da prova (id. 125840651). 14.Não foram produzidas novas provas e os autos me vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO. 15.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. 16.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14. 17.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço. 18.
Sendo assim, e em face do disposto no §3º do artigo 14 do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva. 19.
No caso em tela, aautoraquestionaalegalidade dasuspensão do serviço em razão de débito pretérito que, após a suspensão,fora objeto de parcelamento junto à ré. 20.
Nesse sentido, a lide versa sobre a legalidade da suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica. 21.
Quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, em que pese se tratar de serviço essencial, oSuperior Tribunal de Justiça passou a admitir a interrupção do serviço público essencial em razão de inadimplemento do consumidor, mediante aviso prévio, nos termos do art. 6º, § 3º, inc.
II, da Lei n. 8.987/1995. 22.
Entretanto, noque se refere aosdébitos pretéritos, prevalece o entendimento de que não é possível a interrupção do serviço público essencial, sendo que somente o inadimplemento de fatura regular e atual justifica a medida, desde que previamente notificado o consumidor. 23.
Ademais,o artigo 357, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 veda a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência do usuário por dívida vencida há mais de noventa dias.
Confira-se: Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprova do que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável. 24.
Neste mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já firmou entendimento de que é vedada a interrupção de serviço essencial por débito pretérito, consoante o enunciado nº 194, in verbis: Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado. 25.
Na hipótese vertente, então, chega-se àconclusão de que o serviço prestado à autorafoi defeituoso, já que houve a suspensão do serviço no ano de 2023, por débitos dos anos de 2019/2020. 26.
Assim, considerando que a autora fez prova do fato constitutivo do seu direito e a concessionária, por sua vez, não comprovou ter prestado o serviço de forma adequada, conclui-se pela falha na prestação do serviçocapaz de ensejar o dano moral indenizável. 27.
Neste ponto, mostra-se oportuno transcrever o Enunciado nº 192 da Súmula da Jurisprudência dominante do E.Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” 28.
Desse modo, afastada a tese defensiva de que não houve falha na prestação do serviço e comprovada a ausência de culpa exclusiva do consumidor, além de presente o nexo causal entre a conduta lesiva e o dano experimentado pela autora, ultrapassada está a questão da responsabilidade da ré, motivo pelo qual se passa à análise do quantumcompensatório. 29.
No que se refere ao dano moral, este atinge os bens da personalidade e, para sua configuração, faz-se necessária a presença de alguns elementos, como no caso vertente o constrangimento sofrido pelaautoraemter o fornecimento de energia elétrica suspenso. 30.
O dano moral causado à parteautoraé inquestionável, justificando a concessão de uma satisfação pecuniária, além do caráter punitivo. 31.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. 32.
Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, valendo-se dos poderes que lhe são conferidos nos artigos 125 e seguintes do CPC e diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.Desse modo, fixo o dano moral em R$6.000,00 (seismil reais). 33.
Por fim, considerando queo valor depositado nos autos tem como referência a fatura do mês 09.2023, emitida em 02 de setembro de 2023e que a parte autora comprova que essa faturajá foi pago(id. 111507431), autorizo o levantamento do valor depositado nos autospela parte autora.
POSTOISSO, julgo PROCEDENTE o pedido para: a)Confirmar a decisão que deferiu a tutela provisória b)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seismil reais), devidamente corrigido a contar desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c)condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, certifique-se o integral recolhimento dos emolumentos e dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 23 de janeiro de 2025.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
29/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 18:26
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FATIMA COIMBRA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:00
Outras Decisões
-
19/06/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de DP JUNTO ÀS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO OCEÂNICA ( 541 ) em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:33
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 03:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:57
Outras Decisões
-
29/02/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:29
Outras Decisões
-
20/09/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 05:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA COIMBRA DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*69-87 (AUTOR).
-
18/08/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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