TJRJ - 0800712-57.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de SERVULO DE SOUZA CASTRO em 12/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de SERVULO DE SOUZA CASTRO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800712-57.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA RÉU: SERVULO DE SOUZA CASTRO O exequente requer a concessão liminar de tutela de urgência para que, a fim de garantir seu crédito, seja realizado o bloqueio de valores existentes, através do Sisbajud, em contas correntes, poupanças e/ou aplicações financeiras de titularidade da executada, no montante atual de R$ 31.470,55, acrescidos de encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tendo em vista o caráter alimentar do crédito, já que correspondente a honorários advocatícios.
Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, § 3º, do NCPC).
No presente caso, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, razão pela qual indefiro a medida pleiteada.
E com fundamento nos princípios que regem as ações que tramitam perante os Juizados Especiais, notadamente os da economia e celeridade processuais e, no intuito de dar agilidade ao processo, determino expeça-se mandado (ou Precatória) de citação e pagamento, no prazo de 3 dias.
BARRA MANSA, 29 de janeiro de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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