TJRJ - 0803392-08.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803392-08.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS BAPTISTA FARIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por JOÃO CARLOS BAPTISTA FARIAS em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Alega o autor, em síntese, que, após um incêndio ocorrido no poste onde estava instalado o seu medidor de consumo de energia, a ré realizou uma ligação direta como medida paliativa.
Posteriormente, outra equipe técnica da ré compareceu ao local para substituição do medidor e realização de reparos, mas não efetuou a troca do cabo de carga.
Afirma que, tempos depois, foi surpreendido com a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), sob a justificativa de desvio no cabo de carga, sendo-lhe aplicada multa.
Sustenta que a própria ré optou por não substituir o cabo, utilizando solução alternativa, e que a validade do referido TOI já está sendo discutida na ação de nº 0026553-17.2021.8.19.0205.
Relata que, novamente, recebeu comunicado referente ao TOI nº 10178508, sem que tenha anuído com o débito ali indicado ou aderido aeventual parcelamento.
Diante disso, requer, liminarmente, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em razão do referido TOI.
Ao final, pleiteia a declaração de nulidade do TOI nº 10178508, a restituição dos valores eventualmente pagos, a indenização pelos danos morais sofridos, e, subsidiariamente, a readequação dos cálculos, na hipótese de ser reconhecida a regularidade do TOI.
A petição inicial foi instruída com os documentos de índices 14028888 a 14031128.
Emenda à inicial apresentada no índice 14110725, tendo sido recebida por decisão no índice 14138435, que também deferiu a gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no índice 15755766, acompanhada dos documentos de índices 15755767 a 15755773, arguindo, preliminarmente, a existência de conexão com a ação anteriormente ajuizada e a falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que o autor não buscou solução administrativa junto à concessionária e que foi oportunizado o contraditório.
Sustenta que a irregularidade constatada no medidor resultou em faturamento inferior ao efetivo consumo de energia, defendendo a legalidade do TOI, o exercício regular do direito e a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no índice 25027116.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestou-se a parte autora em réplica e a parte ré no índice 34894030.
Foi proferida decisão saneadora no índice 72626427, rejeitando as preliminares de conexão e de falta de interesse de agir. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação estabelecida pelas partes é de natureza consumerista, na forma do disposto nos artigos 2o. e 3o. da lei 8078/1990 e diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, devendo ser invertido o ônus da prova.
No caso em enfoque, a culpa não precisa estar demonstrada, haja vista a responsabilidade objetiva da ré, decorrente da sua atividade e conforme a previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre, porém, que o TOI é ilegal mesmo que prevista em resoluções, isto porque o CDC veda que o fornecedor de bens e serviços estabeleçam cláusulas que imponham ao consumidor a inversão do ônus da prova, o que é feito com o TOI, pois o consumidor fica obrigado a provar que não cometeu ato ilícito penal, do qual é taxativamente acusado e apenado sem o devido processo legal e sem contraditório (judicial).
Tal conduta viola, ainda, a própria CRFB/88; verdadeira excrescência que deveria ser banida pela ré e pela ANEEL.
Além do alegado acima, fora determinada, crucial a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da parte autora não tendo a ré comprovado a regularidade do TOI ou requerido a realização de prova técnica a fim de comprovar a legalidade da multa.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI erige-se em prova pré-constituída e unilateral, sendo insuficiente à demonstração cabal quanto à ocorrência de fraudes.
Inteligência da Súmula 256 deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 256 - O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
Desta forma, a procedência do pedido se impõe.
A nossa Jurisprudenciajá decidiu de igual forma em casos semelhantes: 0825874-34.2023.8.19.0004- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) POR INSTALAÇÃO DE BOMBA DE SUCÇÃO NO RAMAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MULTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 10.000,00.
RECURSO DA RÉ.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de ação em que se pretende a declaração de nulidade da multa imposta à demandante por ter instalado bomba de sucção na sua unidade consumidora, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais suportados em razão de emissão de TOI e da cobrança da multa dele decorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se o TOI lavrado foi legítimo; (ii) saber se houve dano moral; e (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais foi adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, por ser prova pré-constituída e unilateral, não se mostra suficiente à demonstração cabal da ocorrência de fraude, não possuindo o atributo da presunção de legitimidade.
Aplicação da Súmula 256 deste Tribunal de Justiça. 4.
A concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade na prestação do serviço e a ilicitude da instalação de bomba de sucção, porquanto restou demonstrado que a autora utilizava o equipamento em razão da prestação deficitária do serviço. 5.
A falta de notificação da autora acerca da lavratura do auto de infração impossibilitou-a de se defender. 6.
O dano extrapatrimonial está configurado pelo montante indevidamente cobrado do consumidor, pela interrupção do fornecimento do serviço, pela negativação do nome e pelo tempo despendido na tentativa de solução da questão. 7.
Verba compensatória fixada em R$ 10.000,00 que não comporta redução, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 373, II, do Código de Processo Civil; artigos 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 89, 192 e 256 do TJRJ. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/05/2025 - Data de Publicação: 02/06/2025 (*) 0830092-90.2023.8.19.0203- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível oposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do TOI nº 0010610168, e dos débitos a ele referentes; e condenando o réu a restituir, em dobro, os valores pagos a título de parcelamento do TOI, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a majoração da verba arbitrada a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Postura da empresa ré causou ao consumidor transtornos que transcendem o mero aborrecimento, pois que à autora somente restou a alternativa de socorrer-se ao Poder Judiciário para ter declarado nulo o termo de ocorrência de irregularidade nº 0010610168, e os débitos a ele referentes, bem como pelo fato de ter sido submetida a imensuráveis transtornos decorrentes da privação de um serviço essencial como o de fornecimento de energia elétrica por seis dias. 4.
Verba indenizatória arbitrada em R$ 35000,00 pelo Juízo a quo, que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Modificação do quantum indenizatório só se justifica se fixado em patamar desproporcional, o que a toda evidência, não ocorre na espécie.
Enunciado nº 343, da súmula do TJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/05/2025 - Data de Publicação: 02/06/2025 (*) 0020634-11.2021.8.19.0023- APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TOI C/C PLEITO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO TOI.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE DIREITO À PERÍCIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 591, II e §3º DA RESOLUÇÃO ANEEL nº 1000/2021.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA ALEGADA FRAUDE.
DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA SEM SUCESSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/05/2025 - Data de Publicação: 02/06/2025 (*) Assim, a cobrança era indevida, havendo falha na prestação de serviços por parte da ré.
Ademais, os documentos acostados com a contestação foram produzidos unilateralmente por funcionários do réu sem a participação da parte autora.
Prova que não merece crédito do Juízo.
Pleiteou, a parte autora, ainda o ressarcimento pelos danos sofridos em virtude do descaso da ré.
Neste caso entendo que merece acolhida o pedido da parte autora.
Isto porque sofreu a parte autora constrangimentos e prejuízos com a postura adotada pela ré que acabou por efetuar corte indevido de energia.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de danos morais para, com fulcro no art. 6o. da Lei 9099/95, declarar nulo o TOI existente em nome da parte autora e todas as cobranças dele derivadas, que, se derem ensejo a novas cobranças, incidirão multa de 200% a cada cobrança.
CONDENO A RÉ AINDA a pagar a parte autora a quantia de R$ 5000,00 pelos danos morais experimentados, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da presente, ambos até a data do efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento de custas, honorários e taxas do processo que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação, devendo o cartório providenciar a intimação da ré para pagamento das custas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado definitivo.
P.R.I.
Decorrido o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para recolhimento das custas e depois de certificado o integral recolhimento, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803392-08.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS BAPTISTA FARIAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 – Anote-se o patrono conforme requerido. 2 – Considerando que não ocorreu qualquer prejuízo à parte ré que se manifestou tempestivamente em todos os atos, não há que se falar em devolução de prazo. 3 – Cumpridos os itens acima e preclusa a presente decisão, remeta-se ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
29/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 19:14
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 01:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:11
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 00:11
Decorrido prazo de ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 00:11
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 30/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/06/2022 23:59.
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08/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:33
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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