TJRJ - 0801203-47.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801203-47.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALBERTO FERREIRA DE CASTRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JOÃO ALBERTO FERREIRA DE CASTRO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, em virtude de recusa da ré em proceder à instalação de energia elétrica em seu imóvel.
A parte autora, em síntese, alegou que solicitou à ré a instalação de energia elétrica no imóvel situado na Rua Pedro Soares, n° 27, Casa 04, Provetá, Ilha Grande, nesta cidade, o que foi negado ao argumento de estar o imóvel em área de preservação ambiental.
Afirmou que na localidade existem outros imóveis com fornecimento de energia elétrica.
Requereu a condenação da ré a efetuar a instalação da energia elétrica em seu imóvel, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais).
Decisão do ID 52835182 que indeferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que alegou que o imóvel da parte autora está situado em área de preservação ambiental, pelo que somente pode efetuar a ligação após autorização dos órgãos ambientais.
Afirmou que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora manifestou-se em réplica no ID 62620587.
Saneador no ID 78664459.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 178181248 e 181480488. É o relatório.
Decido.
Como não existem questões prévias pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa.
No mérito da causa propriamente dito, o pedido não deve ser acolhido.
Com efeito, no presente caso a autarquia municipal de meio ambiente informou no ofício do ID 104297739 que o imóvel da parte autora está inserido em área de preservação ambiental Unidade de Conservação APA dos Tamoios), pelo que deve a parte autora iniciar requerimento administrativo para concessão de prévia expedição de licença ambiental para instalação da energia elétrica ao imóvel, o que não foi feito, pelo que se afasta o pedido de instalação de energia elétrica no imóvel da parte autora sem prévia autorização dos órgãos ambientais ou que consta a expressa dispensa de tal ato.
O fato de no local existirem outros imóveis com fornecimento de energia elétrica não permite, por este motivo, o acolhimento do pedido, pois não fora negado em absoluto o direito de a parte autora ter energia elétrica em seu imóvel, mas de que a instalação da energia elétrica depende da prévia autorização da autarquia ambiental municipal, o que não foi providenciado pela parte autora.
Quanto aos danos morais, não restou verificado na presente hipótese.
Havendo eventual controvérsia acerca de estar ou não o imóvel em área de preservação ambiental, caberia à parte autora solicitar a emissão da certidão dos órgãos próprios para atestar que não haveria óbice à instalação da energia elétrica, o que não foi providenciado pela parte autora antes do ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual não há dano moral a ser indenizado, até porque correta a conduta da parte ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na iniciale condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC, observado para o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 26 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 22:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
1) Juntada da resposta de ofício. 2) Ao interessado sobre a resposta de ofício. -
29/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO FERREIRA DE CASTRO em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO FERREIRA DE CASTRO em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 22:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO FERREIRA DE CASTRO em 05/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2023 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2023 15:39
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 06:41
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 22:10
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 22:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 22:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 31/10/2023 23:59.
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12/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO FERREIRA DE CASTRO em 30/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:58
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO FERREIRA DE CASTRO em 10/07/2023 23:59.
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13/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO FERREIRA DE CASTRO em 11/05/2023 23:59.
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14/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO FERREIRA DE CASTRO em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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