TJRJ - 0804040-79.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0804040-79.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA APARECIDA RIBEIRO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.Recebo a emenda contida no(s) index(es) 144660634; 2.Defiro gratuidade de justiça; 3.Entende o Juízo que os elementos juntados não dão conta do descumprimento da cláusula contratual quanto à aplicação de juros, nem que ele estivesse em relevante descompasso com a média praticada no mercado de consumo na época da contratação.
Além disso, entende o Juízo que a substituição de critério de atualização do crédito da parte ré, de forma unilateral, vulnera o postulado pacta sund servanda, representando indevida intervenção judicial na autonomia privada, notadamente à míngua de elementos concretos de abusividade ou alteração substancial dos índices estipulado na avença e o pretendido pela parte, pelo que INDEFIRO, por ora, a pretensão liminar. 4.Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 5.Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a pela via eletrônica. 6.Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 7.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 8.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 9.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 10.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 8 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
29/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2025 16:33
em cooperação judiciária
-
06/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:03
Outras Decisões
-
16/08/2024 10:03
em cooperação judiciária
-
05/08/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800336-15.2025.8.19.0058
Gabriel Leandro Velazquez
Claro S A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 13:36
Processo nº 0801130-94.2024.8.19.0050
Mauro Terra Mamede
Municipio de Aperibe
Advogado: Barbara Sigaia Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 10:50
Processo nº 0000338-68.2021.8.19.0022
Ministerio Publico
Municipio de Engenheiro Paulo de Frontin
Advogado: Jessica de Lima Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2021 00:00
Processo nº 0813804-56.2024.8.19.0066
Lucia Helena Martins da Silva
Corpore Administradora de Beneficios da ...
Advogado: Otavio Luiz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 17:42
Processo nº 0800994-08.2022.8.19.0070
Jozana Chaves Faria
Zila Chaves Faria
Advogado: Magna Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2022 12:00