TJRJ - 0801207-74.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0801207-74.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA DA SILVA FERNANDES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça à autora.
Anote-se. 2.
Apense-se o feito à Execução Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil. 3.
Exclua-se a anotação de prioridade posto que não pertinente ao feito. 4.
JULIA DA SILVA FERNANDES propõe Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico contra o BANCO DO BRASIL S.A., na qual afirma ser vítima de fraude que resultou na inclusão indevida de seu nome como sócia de uma empresa e na contratação fraudulenta de um empréstimo no valor de R$400.000,00 em favor da referida pessoa jurídica.
Relata que toma conhecimento da fraude ao ser surpreendida com uma ação de execução movida pelo banco, referente a um débito superior a R$600.000,00, e, ao investigar, verifica que seu nome foi indevidamente vinculado à empresa sem sua autorização.
Informa que registra boletim de ocorrência e solicita administrativamente a retificação dos registros, sem sucesso.
Registra que nunca assinou contrato social, nunca participou da administração da empresa e jamais esteve na agência bancária para formalizar qualquer empréstimo.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a falsificação de sua assinatura nos documentos societários e contratuais, a negligência do banco na concessão do crédito e a inexistência de qualquer benefício recebido por si decorrente do contrato fraudulento.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente a execução movida contra si e determinar a exclusão de seu nome da empresa.
Requer, ainda, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e dos registros societários em seu nome, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
Emende-se a petição inicial em sua íntegra para especificar qual a tutela de urgência e qual a dívida que pretende seja declarada a nulidade, visto que os pedidos devem ser certos e determinados.
Registro que a emenda à petição inicial deverá ser anexada em sua íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por inépcia.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Substituto -
29/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 21:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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