TJRJ - 0806580-97.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 12:54
Documento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806580-97.2022.8.19.0208 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806580-97.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00043024 APELANTE: TAIANA GONCALVES PIOLA CALIL ADVOGADO: BRUNO SANTOS ROCHA OAB/RJ-182603 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação de repactuação de dívidas.
Fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença de improcedência.
Inobservância do devido processo legal.
Nulidade.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor e os réus no conceito de fornecedores de serviços.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que se aplica a Lei 8.078/90 às instituições financeiras, conforme seu verbete sumular nº 297.
No caso em tela a apelação foi interposta contra sentença que, após instaurar o procedimento previsto na Lei do superendividamento (art. 104-B do CDC), deixou de observar suas etapas essenciais, optando por julgar o feito sem a elaboração de plano compulsório, mesmo diante da recusa dos credores em renegociar os débitos.
O artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor estabelece um procedimento específico para a repactuação de dívidas do consumidor superendividado, visando assegurar o tratamento adequado da situação de endividamento excessivo, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da preservação do mínimo existencial.
Portanto, embora o juízo tenha inicialmente adotado o rito próprio da Lei do Superendividamento, ao solicitar a manifestação dos credores, deixou de dar prosseguimento regular ao procedimento ao não nomear administrador para apresentação de plano compulsório, nos termos do § 3º do art. 104-B do CDC, quando constatada a impossibilidade de acordo, conforme termo de sessão de mediação.
Assim, ao prosseguir diretamente ao julgamento, violou o devido processo legal, comprometendo a regularidade do feito.
Nulidade da sentença, por violação ao artigo 104-B do CDC.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
09/06/2025 12:04
Documento
-
30/05/2025 08:47
Conclusão
-
21/05/2025 00:01
Provimento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 21/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 166.
APELAÇÃO 0806580-97.2022.8.19.0208 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806580-97.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00043024 APELANTE: TAIANA GONCALVES PIOLA CALIL ADVOGADO: BRUNO SANTOS ROCHA OAB/RJ-182603 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
05/05/2025 10:27
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 21:30
Remessa
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806580-97.2022.8.19.0208 Assunto: Confissão de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806580-97.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00043024 APELANTE: TAIANA GONCALVES PIOLA CALIL ADVOGADO: BRUNO SANTOS ROCHA OAB/RJ-182603 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES -
28/01/2025 11:04
Conclusão
-
28/01/2025 11:00
Distribuição
-
27/01/2025 21:05
Remessa
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27/01/2025 20:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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