TJRJ - 0808804-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 22:55
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ERLY AREAS JOANICO DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0808804-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERLY AREAS JOANICO DE LIMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro JG.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de concessão de tutela de urgência.
A autora relata que teve o serviço de abastecimento de água interrompido sem qualquer razão aparente.
Pleiteia a concessão de tutela para restabelecimento.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Pelo documento de INDEX 168315562, comprovou ter efetuado o pagamento das faturas.
Pelo documento de INDEX 168315566, por sua vez, comprovou ter informado à empresa a falha na prestação do serviço.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré restabeleça o serviço na residência da autora em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.
Diante do baixíssimo índice de acordos celebrados em audiências de conciliação, deixo de designar data para tanto.
Cite-se e intime-se desta decisão pelo oficial de justiça de plantão.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular -
29/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERLY AREAS JOANICO DE LIMA - CPF: *76.***.*10-00 (AUTOR).
-
28/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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