TJRJ - 0819074-03.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:17
Baixa Definitiva
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14/08/2025 20:16
Documento
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819074-03.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0819074-03.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00046236 APTE: ELEVELTON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 APDO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 APDO: M CARTOES ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: EMENTA.
Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Seguro de aparelho celular.
Cobrança de franquia.
Improcedência do pedido.
Manutenção da sentença.Relação de consumo configurada.
Previsão contratual expressa de franquia em caso de sinistro.
Cobrança legítima.
Autor não comprovou o cumprimento da obrigação contratual.
Aplicação da Súmula 330 do TJRJ.
Recurso desprovido.I.
Caso em exameTrata-se de apelação interposta por consumidor que adquiriu aparelho celular em 29/07/2019 e, na mesma oportunidade, contratou seguro oferecido pela ré.
O autor afirma que, após cerca de um ano, houve avaria na tela do telefone e, ao buscar o conserto, foi surpreendido com a exigência de pagamento de franquia no valor de R$212,25, que considerou indevida.
A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo ser legítima a cobrança, com base nas cláusulas contratuais.II.
Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar:(i) se a cobrança de franquia prevista no contrato de seguro firmado entre as partes configura prática abusiva ou ilegal; e(ii) se a parte autora comprovou o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.III.
Razões de decidir1.
O bilhete de seguro apresentado pelo autor estabelece expressamente a cobrança de franquia no percentual de 25% sobre o limite máximo de indenização, o que corresponde exatamente ao valor de R$212,25 exigido.2.
A cobrança de franquia é prática usual no mercado e está vinculada à redução do valor do prêmio do seguro, sendo, portanto, válida e legítima.3.
Não houve demonstração, pelo autor, de que tenha efetuado o pagamento da franquia, condição contratual para o acionamento da cobertura.4.
A inversão do ônus da prova no CDC não afasta a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme dispõe a Súmula 330 do TJRJ.IV.
Dispositivo e teseRecurso desprovido.
Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.Tese de julgamento:"1. É legítima a cobrança de franquia prevista expressamente em contrato de seguro, desde que clara e de conhecimento do consumidor.A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito." Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 13:09
Documento
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18/07/2025 10:23
Conclusão
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17/07/2025 12:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 17:58
Inclusão em pauta
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06/06/2025 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 14ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0819074-03.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0819074-03.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00046236 APTE: ELEVELTON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 APDO: ASSURANT SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 APDO: M CARTOES ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
28/01/2025 11:03
Conclusão
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28/01/2025 11:00
Distribuição
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27/01/2025 20:22
Remessa
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27/01/2025 20:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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