TJRJ - 0836009-50.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL ANTUNES GRAMOSA - CPF: *81.***.*76-36 (RÉU), JORGE FRIAN DIAS - CPF: *64.***.*57-87 (AUTOR), VANESSA ANTUNES GRAMOSA - CPF: *49.***.*89-42 (RÉU) e VANUZA ANTUNES - CPF: *03.***.*91-23 (RÉU).
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04/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de VANESSA ANTUNES GRAMOSA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836009-50.2024.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE FRIAN DIAS RÉU: VANESSA ANTUNES GRAMOSA, EVENTUAIS OCUPANTES 1-Retifique na distribuição o polo passivo para constar os réus indicados no index 161245635. 2-Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente(réu), em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 3- Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:35
Outras Decisões
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23/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 08:23
Juntada de Petição de ciência
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22/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 14:10
Juntada de carta
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22/10/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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