TJRJ - 0806809-65.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:45
Juntada de Petição de ciência
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0806809-65.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SOUSA DO NASCIMENTO RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A 1- Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 2- Em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil).
Entendo presente a probabilidade do direito do autor, uma vez que há comprovação da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de débito que alega ser indevido.
O perigo da demora decorre das limitações inerentes à negativação do nome do autor.
Saliente-se que a presente medida não é dotada de irreversibilidade, tampouco se contempla qualquer prejuízo à ré por seu deferimento, uma vez que comprovada a regularidade da cobrança, poderá a ré retomar os meios coercitivos para seu adimplemento.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela de urgência para determinar: a) que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao débito aqui questionado; b) a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Oficiem-se aos órgãos de restrição de crédito para que promovam a baixa do nome do autor, no tocante ao contrato objeto da lide.
Intimem-se. 3- Em vista do comparecimento espontâneo da ré aos autos, reputo-a por citada. 4- Às partes para especificarem provas, justificadamente, em 05 dias, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
13/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*81-98 (AUTOR).
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05/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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