TJRJ - 0804451-76.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0804451-76.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL RÉU: PEDRO PAULO DA SILVEIRA Encerro a instrução processual.
Preclusa esta, voltem.
NOVA IGUAÇU, 29 de junho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0804451-76.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL RÉU: PEDRO PAULO DA SILVEIRA Vistos, etc.
Processo em boa ordem.
Nada a sanear.
Rejeito ainda a questão preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que os argumentos aduzidos pela parte ré são essencialmente de mérito.
As condições para o legítimo exercício do direito de ação são analisadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, em tese, e constituem requisitos para que o processo possa resultar em um provimento final, de mérito.
Assim, tenho as partes como legítimas e representadas, e presentes seus pressupostos processuais e condições da ação.
Fixo o ponto controvertido da lide, a nulidade contratual do contrato de saúde.
Declaro o feito saneado. Às partes em alegações finais no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
30/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 07:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIA COLL em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DA SILVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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