TJRJ - 0853573-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2025 15:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2025 15:17 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            17/07/2025 02:45 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:45 Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA BALDOINO PINTO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 16:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/07/2025 00:52 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0853573-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA BALDOINO PINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A Réopôs Embargos de Declaração, sob argumento de haver omissão na sentença proferida, questionando a incidência da correção monetária.
 
 Contudo, não se verifica omissões ou contradições na sentença.
 
 O mero inconformismo quanto ao teor do "decisum" desafia a utilização de outra via recursal.
 
 Diante do exposto, por não haver omissão a ser suprida ou contradição a ser sanada, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
 
 MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto
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                                            01/07/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 17:37 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            19/06/2025 01:30 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 01:30 Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA BALDOINO PINTO em 18/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 23:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/06/2025 23:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 12:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/05/2025 06:24 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            29/05/2025 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            28/05/2025 05:33 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 05:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0853573-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA BALDOINO PINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por ALESSANDRA DE OLIVEIRA BALDOINO PINTOem face do LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, pleiteando, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança da multa aplicada pelo réu em decorrência da lavratura do TOI impugnado além da abstenção de suspensão do fornecimento de energia; no mérito, a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela, anulando-se a multa reclamada, a condenação do réu a título de dano material referente à restituição dos valores indevidamente pagos em dobro, bem como danos morais no valor de R$20.000,000, além da sucumbência, conforme inicial de id. 116144645 instruída pelos documentos de id. 116146107 e seguintes.
 
 Decisão de id. 129573629, indeferindo a tutela de urgência.
 
 Contestação apresentada no id. 133345370, pleiteando a improcedência dos pedidos.
 
 Em provas, o autor pleiteou a inversão do ônus da prova no id. 161009545, restando o réu inerte, conforme id. 168331206 Saneador de id. 168658316 deferindo a inversão do ônus da prova.
 
 Manifestação do réu no id. 17309466 informando não ter mais provas a produzir.
 
 Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Em síntese, alega a parte autora ser consumidora do serviço essencial da concessionária ré e, junho de 2023, observou em sua fatura mensal a inserção de valores extras referentes a um TOI nº 9556335, lavrado pela ré sob a alegação de irregularidades, conforme id. 116146123.
 
 Portanto, pleiteia a anulação do referido TOI com a devolução dos valores indevidamente pagos, além de danos morais.
 
 Em contrapartida, o réu alega que foi constatada irregularidade no medidor da unidade consumidora após análise técnica.
 
 No mérito, o feito está maduro para julgamento, considerando-se a inércia do réu ao ser instado em provas 168331206, bem como a sua manifestação no id. 173094665 informando não ter mais provas a produzir após a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.
 
 A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre as rés e o autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, e 22 do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da Lei n° 8.078/90.
 
 Assim, a presente demanda tem fundamento nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como no art. 14, §3°, do CDC, que estabelece este último, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço na hipótese de fato do serviço.
 
 Nesse contexto, a referida responsabilidade se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade.
 
 Nesse sentido, a Súmula n° 254, deste E.
 
 TJRJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
 
 Dessa forma, no âmbito da responsabilidade civil objetiva, não se discute culpa, só podendo o fornecedor de serviços eximir sua responsabilidade se provar a inexistência do nexo de causalidade ou seu rompimento pelo fato da própria vítima, caso fortuito externo e força maior.
 
 Para além disto, é inegável que a hipótese dos autos se trata de responsabilidade objetiva também por força do art. 37, §6º, da CRFB/88, sendo ré concessionária de serviços públicos, incidindo-se a Teoria do Risco Administrativo.
 
 O Termo de Ocorrência de Irregularidade é previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com e o seu artigo 129, § 1º, inciso dispõe como o procedimento deve ser feito para a sua legalidade, in verbis: “Art. 129.
 
 Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. [...]” Compulsado os autos, verifico que a parte ré não comprovou a legalidade do TOI lavrado, em que pese a incidência de sua responsabilidade objetiva.
 
 Neste sentido, flagrante é a ilegalidade do TOI de n° 9556335, acostado no id. 94312724, conforme a Súmula n° 256 deste TJERJ, in verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Ademais, observa-se que na fatura referente ao mês de maio de 2023 não consta a cobrança do TOI, enquanto no mês de junho de 2023 consta a cobrança referente a parcela de n° 028/059, evidenciando-se a falha na prestação de serviços do réu.
 
 Sendo assim, razão assiste ao autor, sendo imperiosa a declaração da ilegalidade do TOI lavrado, com a condenação do réu a título de dano material decorrente dos valores indevidamente pagos a título de multa.
 
 Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal: 0805920-17.2022.8.19.0075 – APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 11/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 LAVRATURA IRREGULAR DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO EM NOVEMRO/2022 (TOI Nº 2022-50761935), SOB A AFIRMAÇÃO DE ¿LIGAÇÃO DIRETA¿, SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR, NÃO ACOMPANHADO POR TÉCNICO INDEPENDENTE E NÃO SUBMETIDO O DISPOSITIVO SUBSTITUÍDO A EXAME A POSTERIORI, EM DESCUMPRIMENTO À DISCIPLINA LEGAL (LEI ESTADUAL Nº 4.724/06) E REGULATÓRIA PARA A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO (RESOL.
 
 ANEEL Nº 1.000/2021).
 
 IMPOSIÇÃO PELA PRESTADORA DE COBRANÇA A TÍTULO DE `RECUPERAÇÃO DE CONSUMO¿ EM JANEIRO/2023 NO VALOR DE R$1.491,34.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA (I) DECLARAR A NULIDADE DO TOI E CANCELAR O DÉBITO DELE DECORRENTE, (II) RECHAÇANDO O DANO MORAL.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA, EFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO (ARTS.14, §1º, E 22, CDC).
 
 PANORAMA FÁTICO EM QUE, CONSIDERADO O REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA A QUE JUNGIDA A CONCESSIONÁRIA, NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, BEM COMO NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE/LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE LAVRATURA DO TOI, ASSOCIADOS À MODULAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO, REVELA A OCORRÊNCIA DE FATO DO SERVIÇO (ART.14, CAPUT E §1º, CDC) PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DO ALEGADO SUB-FATURAMENTO, SENDO CERTO QUE A DEMANDA DE ENERGIA INSTALADA NA RESIDÊNCIA PARECE DE PEQUENA MONTA E COMPATÍVEL AO HISTÓRICO DE CONSUMO E FATURAS EMITIDAS.
 
 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL COMPROVADO (ART.373, I, CPC).
 
 PERDA DO TEMPO ÚTIL E CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE.
 
 ARBITRAMENTO EM R$3.000,00.
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 PROVIMENTO EM PARTE AO APELO.
 
 INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/02/2025 - Data de Publicação: 13/02/2025 (*) Sendo assim, configurada a falha na prestação do serviço, evidencia-se o dever de indenizar.
 
 Conforme se verifica nos autos, o réu não trouxe qualquer comprovação da legalidade do TOI lavrado.
 
 Nesse contexto, comprovada a falha na prestação do serviço da ré que acarretou danos de ordem moral e imaterial à parte autora, como pode ser apurado pelas regras de experiência comum, com arrimo no art. 375 do CPC.
 
 Nesse diapasão, não há como não reconhecer que o réu causou uma lesão a um bem integrante da personalidade.
 
 Assim, a reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
 
 Destarte, o dano moral deve ser reparado, e o critério a ser adotado para fixar o seu quantitativo deve seguir o princípio preventivo pedagógico, levando-se em consideração a extensão e o tempo de duração da lesão, bem como uma condenação que tenha o condão de inibir e desestimular o responsável de reincidir no erro.
 
 Considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, bem como seu caráter punitivo-pedagógico, tenho por razoável sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para punir a conduta do réu sem ensejar enriquecimento sem causa do autor.
 
 Ademais, a jurisprudência fluminense: 0823381-03.2022.8.19.0204 – APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 19/05/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Ação declaratória c/c indenizatória.
 
 Autor que se insurge contra a cobrança de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), objetivando a tutela provisória de urgência para a suspensão da cobrança da dívida.
 
 No mérito, requer a declaração de inexistência do débito apurado no TOI; devolução de valores pagos em dobro; e indenização por dano moral.
 
 Sentença de parcial procedência.
 
 Inconformismo do autor através do apelo.
 
 Manifesta inexistência de provas da regularidade da inspeção do medidor de energia elétrica, que desencadeou a lavratura do TOI.
 
 Concessionária que deve seguir o protocolo definido pela ANEEL, o que não restou demonstrado.
 
 Ré que não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora, ônus que lhe incumbia, consoante o disposto no art. 373, II do CPC.
 
 Cobrança lastreada unicamente no TOI, o que não se admite.
 
 Matéria já sumulada por este Sodalício, a se ver pelo Verbete 256.
 
 Cobrança indevida, devolução dos valores cobrados, não se tratando de engano justificável.
 
 Ademais, há que ser considerado o constrangimento, assim como o abalo psíquico, a chateação, e também, a perda do tempo útil, ao tentar resolver o problema, sem sucesso.
 
 Precedentes do STJ e desta Corte Estadual.
 
 Verba indenizatória ora majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), haja vista as peculiaridades do caso.
 
 Honorários recursais aplicáveis à espécie.
 
 PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Sucumbência integralmente a cargo da empresa ré.
 
 Julgamento monocrático autorizado, a teor do art. 5º, LXVIII da CF c/c. o art. 932, V, "a" do CPC e Súmula 256 deste Tribunal.
 
 Decisão monocrática - Data de Julgamento: 19/05/2025 - Data de Publicação: 21/05/2025 (*) No que tange ao dano material, também merece acolhimento a pretensão autoral, em especial à repetição de indébito, independentemente de comprovação de má-fé, conforme o entendimento do STJ veiculado no Informativo de n° 803: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” O valor pago indevidamente pela autora deve ser calculado em fase de cumprimento, porquanto a fatura anexada nos autos não comprova quais foram os meses de efetivo pagamento da multa pelo TOI impugnado.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e declaro a ilegalidade do TOI de n° 9556335 (id. 116146123), e determino o cancelamento de suas cobranças em desfavor da parte autora.
 
 Condeno o réu a título de dano material, a ser calculado de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, referente aos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela parte autora a título de multa do mencionado TOI, valor este a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária contados do desembolso.
 
 Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados da citação.
 
 Em consequência, condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação atualizado.
 
 Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
 
 MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto
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                                            26/05/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2025 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2025 11:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/04/2025 17:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/02/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 00:32 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0853573-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA BALDOINO PINTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista que se trata de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
 
 Assim sendo, diga, a parte ré, se tem outras provas a produzir.
 
 Prazo de 15 dias, valendo o silêncio como resposta negativa.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
 
 JOAO MARCOS DE CASTELLO BRANCO FANTINATO Juiz Titular
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                                            29/01/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 17:31 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            28/01/2025 16:38 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 16:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2024 00:06 Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA BALDOINO PINTO em 08/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 01:04 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/11/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 00:37 Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA BALDOINO PINTO em 16/09/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 00:40 Decorrido prazo de ALESSANDRA DE OLIVEIRA BALDOINO PINTO em 29/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 19:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2024 16:34 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            10/07/2024 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 15:45 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA DE OLIVEIRA BALDOINO PINTO - CPF: *04.***.*29-31 (AUTOR). 
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                                            05/07/2024 13:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/05/2024 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 00:35 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            07/05/2024 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 14:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2024 14:39 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2024 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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