TJRJ - 0817879-43.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0817879-43.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR GABRIEL DA FONSECA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Vistos. 1.
Apresentadas contestação e réplica, dou por encerrada a fase postulatória. 2.
Foram apresentadas quatro defesas processuais, quais sejam, de ausência de extrato de negativação válido, de reprodução de ações idênticas pelo patrono da parte autora, de incompetência territorial e de conexão.
As teses defensivas não merecem prosperar.
De início, registro que a suposta ausência de extrato de negativação válido anexado pela parte autora se trata de prova e, portanto, matéria de mérito, oportunidade em que será analisada.
Em segundo lugar, não há qualquer prova de irregularidade na conduta do advogado da parte autora, motivo pelo qual deixo de adotar qualquer providência neste sentido.
Em relação à incompetência territorial, registro que o comprovante de residência anexado com a exordial se encontra no nome da genitora do autor (Id. 72045782) e revela a competência territorial deste Juízo (Id. 72045783).
Além disso, o endereço do autor no contrato apresentado pelo próprio réu também é de competência deste Juízo, qual seja, R.
Josue, 25, Frente, Paciência, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23587-610 (fls. 01 do Id. 80970496).
Assim, resta evidente a competência territorial deste Juízo para apreciar e julgar a causa, razão pela qual rejeito esta preliminar.
Por fim, registro que não há conexão desta ação com a demanda de nº 0817885-50.2023.8.19.0206, visto que não se trata do mesmo pedido e da mesma causa de pedir.
Isso porque se trata de duas negativações distintas, uma, no valor de R$ 161,66, referente ao contrato de nº 7856355919031115, e outra, no valor de R$ 140,18, atinente ao contrato de nº 7856355953059114.
Por outro lado, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão entre eles, determino o apensamento destes autos com os de nº 0817885-50.2023.8.19.0206 para julgamento em conjunto, na forma do § 3º do art. 55 do CPC.
As partes possuem legitimidade, estão bem representadas e constato presentes as condições e demais pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Assim, douo feito por saneado. 3.
As partes divergem, substancialmente, quanto à celebração de negócio jurídico entre o autor e a empresa cedente e consequentemente ao débito negativado, pela cessionária ré, dele decorrente.
O réu alega que o contrato foi devidamente celebrado entre a empresa cedente (AVON) e o autor, tendo este restado inadimplente.
O autor, por sua vez, nega ter celebrado qualquer negócio com a empresa cedente e com a ré, assim como impugna o contrato anexado pela ré e a assinatura aposta.
Isso em vista, fixocomo pontos controvertidos: (i) se o contrato de Id. 82152005 foi celebrado com anuência da parte autora; (ii) se a assinatura eletrônica aposta no mencionado contrato é autêntica; (iii) se a assinatura física aposta no termo de recebimento dos produtos é do autor (Id. 82152004). 4.
A parte autora, por sua vez, informou que não possui outras provas a produzir (Id. 118270870).
O réu pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para que a parte autora ratifique os termos da exordial (Id. 117535290).
Indefiro desde já o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que não é meio de prova adequado à demonstração da autenticidade de assinaturas.
No mais, a autora já expos sua versão na inicial, de modo que em nada acrescentaria ouvi-la em audiência. 5.
Destaco que o caso dos autos é de inversão do ônus da prova, em razão da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é claramente receptora final dos serviços prestados pela requerida, enquanto esta é empresa regularmente constituída, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica.
Assim, entendo configurada a relação consumerista.
Além disso, mostra-se presente a vulnerabilidade do consumidor, aferível pela assimetria de técnica e informacional existente entre as partes na demanda.
Devido, portanto, a inversão do ônus da prova, como forma de facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo, na forma do inciso VIII do art. 6º. da lei nº 8.078/90.
Além do mais, na forma do inciso II do art. 429 do CPC, havendo impugnação à autenticidade do documento, notadamente sua assinatura, o ônus da prova compete àquele que produziu o documento.
Havendo, assim, controvérsia sobre a autenticidade da assinatura do consumidor no documento, o ônus caberá à parte ré.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme expresso no precedente vinculante constante do Tema nº 1.061, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Desse modo, necessária a concessão de novo prazo para que a instituição financeira ré, diante da alteração na dinâmica do encargo probatório, possa indicar se desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, na forma do §1º do art. 373 do CPC.
Posto isso, intime-sea parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem interesse na produção de outras provas além das constantes dos autos, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Na oportunidade deverá especificar e justificar o pedido de prova, sob pena de preclusão, conforme pontos controvertidos ora fixados nesta decisão.
Escoado o prazo, e após oportunizada manifestação do autor sobre os documentos porventura apresentados pelo réu, tornem conclusos para sentença ou eventual nova deliberação.
Int.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
29/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DE ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 23:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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