TJRJ - 0834276-70.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LARISSA VILELA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de DANIEL PACHECO GRIPP em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LARISSA VILELA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DANIEL PACHECO GRIPP em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0834276-70.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO LEITE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSE ROBERTO LEITE em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 159498985, que, desde novembro de 2021, a ré vem realizando cobranças por duas matrículas na residência do autor e que não há hidrômetro no local.
Além disso, o autor alega que a ré realizou cobranças referentes a esgotamento sanitário, mesmo não havendo contraprestação do serviço.
Assim, requer a concessão da tutela provisória de natureza antecipada para obrigar o réu a instalar hidrômetro, para que o réu se abstenha de efetuar cobranças por estimativa e realize cobranças com base no consumo aferido e que realize o refaturamento das cobranças de agosto a novembro de 2024, ainda não pagas, excluindo as cobranças referentes a esgotamento sanitário.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré a ressarcir em dobro as faturas pagas a mais pelo autor, além do pagamento de reparação por danos morais.
A decisão de ID 159865095 deferiu parcialmente a tutela para que a ré instale o hidrômetro e proceda a cobrança de tarifa mínima até a instalação do medidor.
Contestação de ID 169201637, pela qual a ré aduz que é admitida a cobrança por estimativa em hipótese de inacessibilidade ou presença de defeito sanável no hidrômetro.
No mais, alega que o corte por inadimplência é lícito, que existe serviço de rede de esgoto no local de residência do autor, que inexiste dano moral indenizável e que o pedido de repetição de indébito não merece prosperar.
Por fim, o réu argumenta que as cobranças anteriores à fatura de 12/2021 estão prescritas.
Réplica de ID 171259651.
Decisão saneadora de ID 180397785 que afastou a prescrição aventada pelo réu. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, §6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que as cobranças questionadas estão em valores muito acima do seu consumo e da legalidade, eis que não instalado o hidrômetro, enquanto a parte ré afirma que a cobrança por estimativa é legal, todavia, verifica-se que as contas acostadas à inicial apresentam diversas cobranças de consumo muito acima do mínimo legal de consumo, que é o aplicável quando ausente o hidrômetro.
Em relação às contas especificamente impugnadas, verifica-se que assiste razão à parte autora, conforme se percebe das contas acostadas à inicial, em que é clara a ausência de hidrômetro e que foram cobrados valores por estimativa e acima do mínimo legal, quando ainda não havia sido instalado o medidor, sendo pacífico o entendimento acerca da ilegalidade da medição através deste sistema na ausência de hidrômetro.
Tal entendimento foi sedimentado neste Tribunal de Justiça através da Súmula nº 152, a seguir: "A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa."(Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2010.018.00003.
Julgamento em 04/10/2010.
Relator: Desembargador José Geraldo Antonio.
Votação unânime.
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 2010.018.00003.
Julgamento em 04/10/2010 - Relator: Desembargador José Geraldo Antonio.
Votação unânime).” Desta forma, resta evidente a falha na prestação dos serviços a fundamentar a pretensão indenizatória.
Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado.
A indenização no presente caso visa a repreender a conduta da ré, caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido.
Cabendo, pois, ao Julgador, no caso concreto, valer-se dos poderes que lhe são conferidos e, diante dos elementos destacados acima, entendo satisfatória a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, em relação à cobrança da tarifa de esgoto, a parte ré deixou de impugnar especificamente as alegações da parte autora no sentido de que o serviço não é prestado, não tendo comprovado a realização de qualquer das fases do serviço.
Dessa forma, diante da ausência da impugnação específica, entendo como verdadeiras as alegações da parte autora e, considerando a ausência total da prestação do serviço, entendo por ilegal a cobrança da tarifa de esgoto, tendo direito a parte autora à restituição, em dobro, dos valores cobrados a este título a partir de agosto de 2024.
Por fim, quanto à cobrança por duas economias, verifico que não há qualquer prova nos autos que faça concluir que no imóvel existe apenas uma unidade autônoma.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para: a) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores cobrados e pagos pelo serviço acima do mínimo mensal de 15m³, relativamente ao período de dezembro de 2021 até a data da comprovada instalação do hidrômetro, corrigidos monetariamente a contar da data de cada pagamento e incidência de juros de 12% a.a. a contar da citação; b) condenar a ré a refaturaras contas emitidas a partir de dezembro de 2021 e ainda não pagas pela parte autora, para que conste o equivalente ao mínimo de consumo mensal até a data da comprovada instalação do hidrômetro; c) condenar a ré a refaturaras contas emitidas no intervalo de agosto a novembro de 2024, e ainda não pagas pela parte autora, para que seja excluída a cobrança referente à tarifa de esgoto; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios de 12% a.a. a partir da citação, na forma da súmula 362 do STJ e art. 405 CC.
JULGO EXINTO O FEITO, sem resolução de mérito, relativamente ao pedido de instalação do hidrômetro, ante a perda superveniente do objeto.
Torno definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 29 de abril de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LARISSA VILELA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL PACHECO GRIPP em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de DANIEL PACHECO GRIPP em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIEL PACHECO GRIPP em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0834276-70.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO LEITE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Manifeste-se o réu quanto ao alegado no ID 165895548, sendo certo quer as faturas com vencimento em agosto e setembro de 2024 encontram-se pagas.
SÃO GONÇALO, 27 de janeiro de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
29/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 17:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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