TJRJ - 0859783-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:10
Outras Decisões
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17/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO AMARAL SILVA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CLARO S A em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0859783-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DO AMARAL SILVA RÉU: CLARO S A Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré em sua contestação de IE 125710730, eis que a alegada falha no serviço deve ser aferida à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o mérito da causa.
Superada a preliminar, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
O ponto controvertido da lide versa sobre cobranças indevidas feitas pela empresa ré em face da parte autora.
Desinteresse em produzir outras provas manifestada pela parte autora em sua petição no IE 155354189.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte ré em sua petição de IE 145433604, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido.
Entretanto, sendo evidente haver uma relação de consumo entre as partes, conforme tipificada no CDC, e estando presentes os requisitos de verossimilhança da alegação bem como de hipossuficiência técnica da autora, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo aos réus o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz de Direito -
29/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de CLARO S A em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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